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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 421/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI ORDINÁRIA Nº
6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, QUE TRATA DAS
DIRETRIZES PARA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,
ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E
DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, a alteração dos anexos da Lei Ordinária nº
6.998 de 11 de Setembro de 2025, que trata sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026.
No que diz respeito à espécie legislativa, não vislumbro óbice, visto que
o projeto tem como objetivo alteração de lei ordinária, através de lei ordinária.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195,
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
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disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
[...]
O artigo 80, inciso VIII e o artigo 235, inciso II, da Lei Orgânica Municipal
dispõe que cabe ao Poder Executivo o envio e a iniciativa do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, sendo assim, também é de competência do Poder Executivo alterá-lo.
As metas e as prioridades da administração pública municipal estão
especificadas no corpo do projeto de lei, bem como os anexos de Metas e Prioridades,
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, os quais são partes integrantes do referido projeto.
Não há, portanto, objeção quanto à sua constitucionalidade e à
legalidade, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos com a legislação em vigor,
não vislumbro óbice para sua tramitação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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