CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 422/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.971, DE 27 DE AGOSTO
DE 2025 E SEUS ANEXOS, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei trata da atualização do Plano Plurianual do
Município de Tangará da Serra, para o quadriênio 2026-2029, visando à atualização dos
objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA).
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
O Plano Plurianual, conhecido como PPA, estabelece os projetos e
programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para
um período de 04 (quatro) anos, sendo uma obrigação constitucional do Poder Executivo
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de apresentar as diretrizes, estratégias e objetivos de Governo, expressos em programas e
ações orçamentárias, convêm ressaltar o disposto no art. 165 da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Nos moldes do artigo 80, inciso VIII e 235, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal cabe ao Poder Executivo o envio e iniciativa do Plano plurianual, sendo assim,
por certo que a competência para alterá-lo também é do Poder Executivo, conforme dispõe
o Inciso III do art. 235 da LOA:
Art. 235. O poder Executivo compete a iniciativa das leis que
regularão:
I - os orçamentos anuais;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o plano plurianual;
Ademais a Lei Orgânica Municipal ainda dispõe dos documentos que
deverão acompanhar os projetos que tratam de orçamento, bem como prazo para
encaminhamento a Câmara Municipal para apreciação, conforme sinaliza no § 6º do art.
238 da LOA:
Art. 238. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem
alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos
contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no
período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e
objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e
unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu
Regimento.
(...)
§ 6º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual da Administração Municipal, obedecerão aos
seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:
I - O plano plurianual será encaminhado até o dia 30 de Junho, do
primeiro ano do mandato;
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II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada até o dia 01
de Agosto de cada exercício;
III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 30 de
Setembro de cada exercício.
IV - A atualização do plano plurianual será encaminhada até o dia
30 de Maio, de cada exercício;
Vale destacar que a peça orçamentária deve ser debatida e analisada
profundamente, porque traduz os gastos em prol da população para o ano vindouro.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a
tramitação da matéria nesta Casa de Leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR