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materia nº 1025/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1025 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 422/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11138

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:30.027745-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 422/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.971, DE 27 DE AGOSTO 
DE 2025 E SEUS ANEXOS, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei trata da atualização do Plano Plurianual do 
Município de Tangará da Serra, para o quadriênio 2026-2029, visando à atualização dos 
objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA).
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que 
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que 
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
O Plano Plurianual, conhecido como PPA, estabelece os projetos e 
programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para 
um período de 04 (quatro) anos, sendo uma obrigação constitucional do Poder Executivo 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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de apresentar as diretrizes, estratégias e objetivos de Governo, expressos em programas e 
ações orçamentárias, convêm ressaltar o disposto no art. 165 da Constituição Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 I - o plano plurianual;
 II - as diretrizes orçamentárias;
 III - os orçamentos anuais.
Nos moldes do artigo 80, inciso VIII e 235, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal cabe ao Poder Executivo o envio e iniciativa do Plano plurianual, sendo assim, 
por certo que a competência para alterá-lo também é do Poder Executivo, conforme dispõe 
o Inciso III do art. 235 da LOA:
Art. 235. O poder Executivo compete a iniciativa das leis que 
regularão:
 I - os orçamentos anuais;
 II - as diretrizes orçamentárias;
 III - o plano plurianual;
Ademais a Lei Orgânica Municipal ainda dispõe dos documentos que 
deverão acompanhar os projetos que tratam de orçamento, bem como prazo para 
encaminhamento a Câmara Municipal para apreciação, conforme sinaliza no § 6º do art. 
238 da LOA:
Art. 238. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem 
alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos 
contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no 
período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e 
objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e 
unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
Regimento. 
(...)
§ 6º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual da Administração Municipal, obedecerão aos 
seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:
I - O plano plurianual será encaminhado até o dia 30 de Junho, do 
primeiro ano do mandato;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada até o dia 01 
de Agosto de cada exercício;
III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 30 de 
Setembro de cada exercício.
IV - A atualização do plano plurianual será encaminhada até o dia 
30 de Maio, de cada exercício;
Vale destacar que a peça orçamentária deve ser debatida e analisada 
profundamente, porque traduz os gastos em prol da população para o ano vindouro.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a 
tramitação da matéria nesta Casa de Leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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