CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 403/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023, PARA INCLUSÃO NOVOS IMÓVEIS EM SEU ROL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alterar dispositivos da Lei nº 6.318/2023, com o
intuito de acrescentar três imóveis de propriedade do Município de Tangará da Serra
ao rol de bens autorizados para alienação.
A referida Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a venda
desses bens por meio de processo licitatório, observando que o preço de alienação não
seja inferior ao valor de avaliação, e determina que os recursos arrecadados sejam
aplicados em despesas de capital, conforme o art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Sendo que, os três imóveis foram objeto de laudos técnicos de avaliação
elaborados em 05 e 06 de novembro de 2025, com atualização monetária pelo método
comparativo direto de dados de mercado, corrigidos pelo Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M).
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
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Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
Com relação à competência e iniciativa, não há óbice, uma vez que a
matéria versada no presente projeto se enquadra entre as matérias restritas do Poder
Executivo Municipal, estando em consonância com o artigo 195, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Estadual, segundo o qual:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração
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d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR