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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 419/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
493.795,19 (QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL,
SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade promover de
abertura de Crédito Especial, no valor de R$ 493.795,19 (quatrocentos e noventa e três mil,
setecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), destinado a custear despesas
da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
A presente abertura de Crédito Adicional Suplementar serão utilizados para aquisição de
materiais, realização de emissão de empenhos para aditivos e reajustes de obras que se
encontram em andamento por esta secretaria.
A abertura de Crédito Adicional Especial encontra respaldo nos dispositivos da Lei nº
4.320/1964, especialmente:
Artigo 41, inciso II, que define o crédito especial como destinado a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
Artigo 42, que permite a abertura de créditos adicionais desde que haja indicação dos
recursos correspondentes;
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Artigo 43, §1º, inciso III, que prevê como fonte de recursos para créditos adicionais a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, devidamente autorizada por lei.
O presente Projeto de Lei também promove ajustes necessários no PPA e na LDO,
garantindo a coerência entre os instrumentos de planejamento e o orçamento anual,
conforme determina o art. 165 da Constituição Federal e legislação correlata.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 25 de Novembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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