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materia nº 1037/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1037 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 416/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11151

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Discussão Única
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:59:39.745387-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 416/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 416/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 
(LDO), bem como autoriza abertura de crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais) na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 6.706/2024.
O crédito suplementar destina-se ao Projeto/Atividade 2308 – Gestão do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde, especificamente para pagamento de parcelas do PAICI ao 
referido consórcio, conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde.
O montante de R$ 300.000,00 será coberto por anulação parcial de dotações 
orçamentárias da própria unidade, nos elementos de despesa classificados como 
Indenizações e Restituições, totalizando o mesmo valor.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar encontra amparo: nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais; no art. 43, §1º, inciso 
III, da mesma lei, que autoriza utilizar como fonte de recurso a anulação parcial de 
dotações orçamentárias; nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), 
relativos à adequação orçamentário-financeira e compatibilidade com o planejamento 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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municipal; nas diretrizes estabelecidas pelo PPA, LDO e LOA, conforme declarações 
técnicas anexadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
A suplementação é requerida para permitir o pagamento das parcelas do PAICI –
Programa de Assistência Intermunicipal, devido ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, 
garantindo assim a continuidade dos serviços de média e alta complexidade destinados 
aos usuários do Sistema Único de Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde justifica que a 
dotação atual tornou-se insuficiente diante do cronograma de pagamentos, sendo 
necessária a recomposição financeira para evitar atrasos que comprometam o atendimento 
regional. 
O impacto financeiro total é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor destinado 
exclusivamente ao pagamento das parcelas do PAICI – Programa de Assistência 
Intermunicipal, repassadas ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, garantindo a 
continuidade dos atendimentos de saúde ofertados ao Município por meio da rede 
consorciada.
O crédito suplementar visa reforçar a dotação da ação “Gestão do Consórcio Intermunicipal 
de Saúde”, utilizada para custear pagamentos mensais ao consórcio; manutenção dos 
contratos de prestação de serviços consorciados; cobertura das obrigações financeiras do 
Município perante o PAICI. Os recursos necessários serão obtidos por anulação parcial de 
dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Saúde, especificamente em 
elementos classificados como Indenizações e Restituições, sem aumento das despesas 
totais da pasta. A operação é fiscalmente neutra, compatível com o PPA, LDO e LOA, e 
cumpre integralmente as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de 
mero remanejamento interno para assegurar o pagamento tempestivo das obrigações do 
Município com o Consórcio.
O projeto tramita em urgência simples, conforme solicitado pelo Prefeito Municipal, em 
razão da necessidade de assegurar o pagamento tempestivo das obrigações financeiras ao 
Consórcio e evitar prejuízos à assistência à saúde.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 416/2025 encontra-se juridicamente regular, 
orçamentariamente adequado e financeiramente compatível com o planejamento municipal.
A suplementação proposta é necessária para assegurar o pagamento das obrigações do 
Município com o Consórcio Intermunicipal de Saúde, garantindo a continuidade dos 
serviços de saúde à população.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 416/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
relevância administrativa, adequação financeira e estrita conformidade legal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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