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materia nº 1038/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1038 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 418/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11152

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:59:39.756879-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 418/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.537.302,67 (DOIS 
MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E SETE MIL E TREZENTOS E DOIS 
REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 418/2025 de autoria do Poder Executivo tem por finalidade 
alterar a meta financeira do Plano Plurianual PPA Lei nº 6.544/2024 e alterações e da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias LDO Lei nº 6.619/2024 e alterações bem como autorizar a 
abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual LOA de 2025 Lei nº 6.706/2024 no 
valor total de R$ 2.537.302,67 dois milhões quinhentos e trinta e sete mil trezentos e dois 
reais e sessenta e sete centavos. Os recursos destinam se à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura SINFRA destinados ao reforço das ações 2907 Obras e Instalações e 2137 
Obras e Instalações conforme demonstrado nas planilhas oficiais anexadas ao processo 
constantes no documento enviado. 
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito especial atende à Lei Federal nº 4.320/1964 em seus artigos 41 
inciso II, 42 e 43 §1º inciso III que tratam da criação de dotações não previstas na LOA e 
do uso de anulação parcial de dotações como fonte de recursos. Atende também ao 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
quanto à adequação e compatibilidade orçamentária com declaração apresentada pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura conforme arquivo oficial
O impacto financeiro total é de R$ 2.537.302,67 distribuídos entre as ações 2907 e 2137 
conforme segue, Ação 2907 Obras e Instalações meta financeira ajustada para R$ 
5.362.386,77, Ação 2137 Obras e Instalações meta financeira ajustada para R$ 
1.464.915,90. Os recursos serão cobertos por anulação parcial de dotações dentro da 
própria SINFRA conforme quadro de redução contido no documento oficial garantindo que 
não haja aumento da despesa total do Município preservando o equilíbrio fiscal
O projeto tramita em regime de urgência simples possibilitando celeridade na apreciação 
legislativa. 
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 418/2025 apresenta adequação jurídica financeira e 
orçamentária compatibilidade com o PPA LDO e LOA vigentes e está alinhado às 
exigências da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. A medida é 
pertinente necessária e contribui para o adequado funcionamento das ações da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura. 
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 418/2025 em regime de urgência simples por sua legalidade 
relevância e adequação financeira.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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