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materia nº 1041/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1041 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 420/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11155

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:30.166285-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 420/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 420/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autorizar a abertura de 
crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei nº 6.706/2024), no 
valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
A proposta tem como objetivo reforçar dotação da Secretaria Municipal de Coordenação, 
Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN, a fim de completar os recursos necessários 
para a aquisição de três veículos, cujo valor atualizado da Ata de Registro de Preços 
totaliza R$ 265.716,72, superando a previsão inicial constante na dotação da pasta, o que 
justificou a necessidade de suplementação conforme documentação apresentada pelo 
Executivo .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar está amparada nos artigos 41, inciso I, 42, e 43, §1º, 
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que dispõem sobre a realização de créditos adicionais e a 
necessidade de autorização legislativa, bem como sobre a indicação da fonte de recursos 
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mediante anulação parcial de dotações. O projeto também observa as disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente quanto 
à demonstração de adequação orçamentária e financeira, conforme declaração 
apresentada pela SEPLAN.
O impacto financeiro total é de R$ 26.000,00, valor necessário para completar o custo total 
da aquisição dos três veículos, atualmente orçado em R$ 265.716,72. O crédito 
suplementar será coberto por anulação parcial de dotações dentro da própria secretaria, 
sem afetar o equilíbrio fiscal do Município e mantendo a compatibilidade com o PPA, LDO e 
LOA.
A proposição tramita em regime de urgência especial. A justificativa para essa tramitação 
decorre da necessidade de conclusão imediata do processo de aquisição dos veículos, de 
modo a cumprir prazos administrativos e assegurar que a contratação se dê ainda no 
exercício financeiro de 2025, evitando perda de oportunidade vinculada à Ata de Registro 
de Preços vigente e garantindo a continuidade das atividades essenciais da SEPLAN.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 420/2025 atende às normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei 
Complementar nº 101/2000, demonstrando adequação jurídica, financeira e orçamentária.
A medida é necessária para garantir a aquisição dos veículos previstos para a SEPLAN e a 
continuidade das atividades administrativas da pasta.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 420/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
legalidade, a necessidade administrativa apresentada e a adequação orçamentária e 
financeira do procedimento.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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