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materia nº 1042/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1042 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 421/2025 PODER EXECUTIVO
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:30.178774-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 421/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 
6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, QUE TRATA DAS DIRETRIZES 
PARA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 421/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração dos anexos da Lei Ordinária nº 6.998/2025, que estabelece as diretrizes para 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orienta a elaboração da Lei 
Orçamentária e trata das alterações na legislação tributária para o exercício financeiro de 
2026.
A proposta atualiza receitas previstas no exercício, incluindo valores relativos a repasses 
estaduais e federais, tais como o Cofinanciamento Estadual UTI, Farmácia Básica e 
receitas do SUAS/MT, com novas estimativas para 2026 conforme normativas recentes. 
Também promove ajustes estruturais na organização administrativa, com adequações de 
nomenclaturas, criação de fichas de pessoal, reforço de despesas de custeio e 
reorganização dos anexos de metas fiscais, riscos fiscais e programas governamentais, em 
atendimento às Portarias da STN que regulamentam o Manual de Demonstrativos Fiscais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto cumpre o disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, que exige o 
encaminhamento da LDO com metas, prioridades e orientações para elaboração do 
orçamento anual. Observa-se também a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à elaboração dos demonstrativos de 
metas fiscais, riscos fiscais e margem para expansão das despesas obrigatórias. A Lei 
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Orgânica do Município foi observada ao se proceder às adequações necessárias para 
compatibilização da LDO com as demais peças orçamentárias – PPA e LOA –, o que é 
condição indispensável para a regularidade do ciclo orçamentário municipal.
O impacto financeiro é abrangente, envolvendo a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício de 2026, incluindo: Atualização da receita do Cofinanciamento UTI, 
estimada em R$ 7.440.000,00 ao ano, Atualização das receitas de Cofinanciamento 
Estadual do SUAS/MT: FMAS: R$ 327.531,60 ao ano, Piso Benefícios Eventuais: R$ 
386.307,24 ao ano. Atualização da receita de Farmácia Básica: R$ 883.402,80 ao ano
Atualização das receitas de FPM, repasses extraordinários e IPVA e Readequação do 
conjunto de ações, programas e metas constantes nos anexos da LDO. Trata-se, portanto, 
de impacto global sobre a peça de planejamento, sem criação de despesa adicional não 
prevista, mas de compatibilização das estimativas, o que preserva o equilíbrio fiscal e 
atende às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A matéria tramita em urgência especial, conforme solicitado pelo Poder Executivo, em 
virtude da necessidade de aprovação da LDO antes da LOA, seguindo o ciclo orçamentário 
legal, de modo a garantir que o Município disponha de diretrizes atualizadas e 
compatibilizadas com as exigências federais e estaduais para o exercício de 2026. A 
urgência se justifica ainda pela necessidade de observar a ordem cronológica de 
aprovação das peças orçamentárias e pelo cumprimento dos prazos impostos pela Lei 
Orgânica Municipal, especialmente porque a LDO deve preceder a deliberação da LOA, 
sob pena de prejuízo ao planejamento fiscal do exercício seguinte.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 421/2025 demonstra adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, atendendo às disposições constitucionais, legais e infralegais que norteiam a 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. As atualizações propostas são necessárias, 
coerentes e garantem a compatibilidade do planejamento fiscal para o exercício de 2026.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária nº 421/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
relevância para o planejamento municipal, sua legalidade e sua adequação às normas 
técnicas e fiscais vigentes.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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