CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 421/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI ORDINÁRIA Nº
6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, QUE TRATA DAS DIRETRIZES
PARA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 421/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração dos anexos da Lei Ordinária nº 6.998/2025, que estabelece as diretrizes para
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orienta a elaboração da Lei
Orçamentária e trata das alterações na legislação tributária para o exercício financeiro de
2026.
A proposta atualiza receitas previstas no exercício, incluindo valores relativos a repasses
estaduais e federais, tais como o Cofinanciamento Estadual UTI, Farmácia Básica e
receitas do SUAS/MT, com novas estimativas para 2026 conforme normativas recentes.
Também promove ajustes estruturais na organização administrativa, com adequações de
nomenclaturas, criação de fichas de pessoal, reforço de despesas de custeio e
reorganização dos anexos de metas fiscais, riscos fiscais e programas governamentais, em
atendimento às Portarias da STN que regulamentam o Manual de Demonstrativos Fiscais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto cumpre o disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, que exige o
encaminhamento da LDO com metas, prioridades e orientações para elaboração do
orçamento anual. Observa-se também a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à elaboração dos demonstrativos de
metas fiscais, riscos fiscais e margem para expansão das despesas obrigatórias. A Lei
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Orgânica do Município foi observada ao se proceder às adequações necessárias para
compatibilização da LDO com as demais peças orçamentárias – PPA e LOA –, o que é
condição indispensável para a regularidade do ciclo orçamentário municipal.
O impacto financeiro é abrangente, envolvendo a atualização das estimativas de receitas
para o exercício de 2026, incluindo: Atualização da receita do Cofinanciamento UTI,
estimada em R$ 7.440.000,00 ao ano, Atualização das receitas de Cofinanciamento
Estadual do SUAS/MT: FMAS: R$ 327.531,60 ao ano, Piso Benefícios Eventuais: R$
386.307,24 ao ano. Atualização da receita de Farmácia Básica: R$ 883.402,80 ao ano
Atualização das receitas de FPM, repasses extraordinários e IPVA e Readequação do
conjunto de ações, programas e metas constantes nos anexos da LDO. Trata-se, portanto,
de impacto global sobre a peça de planejamento, sem criação de despesa adicional não
prevista, mas de compatibilização das estimativas, o que preserva o equilíbrio fiscal e
atende às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A matéria tramita em urgência especial, conforme solicitado pelo Poder Executivo, em
virtude da necessidade de aprovação da LDO antes da LOA, seguindo o ciclo orçamentário
legal, de modo a garantir que o Município disponha de diretrizes atualizadas e
compatibilizadas com as exigências federais e estaduais para o exercício de 2026. A
urgência se justifica ainda pela necessidade de observar a ordem cronológica de
aprovação das peças orçamentárias e pelo cumprimento dos prazos impostos pela Lei
Orgânica Municipal, especialmente porque a LDO deve preceder a deliberação da LOA,
sob pena de prejuízo ao planejamento fiscal do exercício seguinte.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 421/2025 demonstra adequação jurídica, orçamentária e
financeira, atendendo às disposições constitucionais, legais e infralegais que norteiam a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. As atualizações propostas são necessárias,
coerentes e garantem a compatibilidade do planejamento fiscal para o exercício de 2026.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 421/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
relevância para o planejamento municipal, sua legalidade e sua adequação às normas
técnicas e fiscais vigentes.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR