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materia nº 1044/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1044 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 32/2025 PODER EXECUTIVO
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 32/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 22 DE 
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo 32/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade alterar 
dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 22 de agosto de 2013, promovendo a 
reestruturação do quadro de cargos da Secretaria Municipal de Educação, bem como 
revogar a Lei Complementar nº 345/2025 e repristinar parcialmente a Lei Complementar nº 
296/2023, exclusivamente em relação aos cargos que foram revogados tacitamente pela 
norma posteriormente revogada.
A medida se faz necessária devido ao equívoco legislativo ocorrido quando da aprovação 
da LC nº 345/2025, que reduziu indevidamente vagas ocupadas nos cargos de Professor 
de Educação Infantil e Professor dos Anos Iniciais, resultando na inconsistência entre o 
número real de servidores efetivos e o quantitativo previsto em lei.
O projeto demonstra, ainda, que existem vagas em vacância nas cargas de 20h e 40h 
semanais, cujas horas somadas totalizam 640 horas-aula, correspondentes a 21 vagas de 
30 horas semanais. Dessa forma, propõe-se a reorganização dessas vagas para o cargo 
de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), 30 horas, ajustando o 
quadro de 202 para 223 vagas, sem criação de novos cargos, apenas transformação e 
redistribuição das cargas horárias existentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao 
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua 
administração; no artigo 37, que estabelece os princípios da legalidade e eficiência; e na 
legislação municipal que disciplina o quadro de cargos e funções públicas. A revogação da 
LC nº 345/2025 e a repristinação parcial da LC nº 296/2023 atendem ao princípio da 
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correção legislativa, restabelecendo a segurança jurídica do quadro de cargos. Não há 
impedimentos na legislação federal ou municipal que impeçam tal regularização.
A proposta corrige um erro material que suprimiu vagas já ocupadas e gerou 
incompatibilidades legais no quadro vigente. A repristinação, seguida da reorganização das 
cargas horárias, restabelece a coerência dos dados funcionais da Secretaria Municipal de 
Educação e adequa o quantitativo de vagas às necessidades pedagógicas.
O Município demonstra que a reestruturação é necessária para reorganizar as cargas 
horárias dos professores conforme demanda crescente, garantir atendimento prioritário à 
Educação Infantil e aos Anos Iniciais, em conformidade com o Decreto Estadual nº 
723/2020, permitir a convocação de novos professores mediante concurso público vigente, 
assegurar continuidade da oferta de educação básica com qualidade.
O Executivo afirma que não há impacto financeiro adicional, pois não há criação de novos 
cargos, ocorre apenas reorganização de carga horária e transformação de vagas já 
existentes, os professores que ocupam as vagas permanecem com suas remunerações 
inalteradas, o quantitativo total de despesa com pessoal já está previsto dentro dos limites 
legais. A alteração consiste exclusivamente em ajuste do quadro legal para refletir a 
realidade funcional, sem aumento de gastos para o Município.
A matéria tramita em urgência especial, justificada pela necessidade de regularização 
imediata do quadro de servidores, permitindo a recomposição do corpo docente e o 
atendimento das demandas educacionais previstas para os próximos anos letivos. A 
urgência especial evita prejuízos à organização escolar, impede a continuidade da 
irregularidade administrativa e garante a observância do direito constitucional à educação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo 32/2025 encontra-se juridicamente adequado e financeiramente 
compatível, apresentando conformidade com as normas de Direito Administrativo, com a 
legislação educacional e com os princípios da segurança jurídica e eficiência 
administrativa. A proposta corrige distorções geradas pela LC nº 345/2025, restabelecendo 
o quadro legal correto e adequando a estrutura de cargos às necessidades da rede 
municipal de educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto Substitutivo nº 032/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
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legalidade, relevância, necessidade administrativa e ausência de impacto financeiro 
adicional.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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