| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 32/2025 PODER EXECUTIVO |
| native_id | 11158 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 32/2025 EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 22 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR PODER EXECUTIVO PARECER FAVORÁVEL PARECER I – RELATÓRIO O Projeto Substitutivo 32/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 22 de agosto de 2013, promovendo a reestruturação do quadro de cargos da Secretaria Municipal de Educação, bem como revogar a Lei Complementar nº 345/2025 e repristinar parcialmente a Lei Complementar nº 296/2023, exclusivamente em relação aos cargos que foram revogados tacitamente pela norma posteriormente revogada. A medida se faz necessária devido ao equívoco legislativo ocorrido quando da aprovação da LC nº 345/2025, que reduziu indevidamente vagas ocupadas nos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor dos Anos Iniciais, resultando na inconsistência entre o número real de servidores efetivos e o quantitativo previsto em lei. O projeto demonstra, ainda, que existem vagas em vacância nas cargas de 20h e 40h semanais, cujas horas somadas totalizam 640 horas-aula, correspondentes a 21 vagas de 30 horas semanais. Dessa forma, propõe-se a reorganização dessas vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), 30 horas, ajustando o quadro de 202 para 223 vagas, sem criação de novos cargos, apenas transformação e redistribuição das cargas horárias existentes. II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA Fundamentação Legal: O projeto encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração; no artigo 37, que estabelece os princípios da legalidade e eficiência; e na legislação municipal que disciplina o quadro de cargos e funções públicas. A revogação da LC nº 345/2025 e a repristinação parcial da LC nº 296/2023 atendem ao princípio da CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 correção legislativa, restabelecendo a segurança jurídica do quadro de cargos. Não há impedimentos na legislação federal ou municipal que impeçam tal regularização. A proposta corrige um erro material que suprimiu vagas já ocupadas e gerou incompatibilidades legais no quadro vigente. A repristinação, seguida da reorganização das cargas horárias, restabelece a coerência dos dados funcionais da Secretaria Municipal de Educação e adequa o quantitativo de vagas às necessidades pedagógicas. O Município demonstra que a reestruturação é necessária para reorganizar as cargas horárias dos professores conforme demanda crescente, garantir atendimento prioritário à Educação Infantil e aos Anos Iniciais, em conformidade com o Decreto Estadual nº 723/2020, permitir a convocação de novos professores mediante concurso público vigente, assegurar continuidade da oferta de educação básica com qualidade. O Executivo afirma que não há impacto financeiro adicional, pois não há criação de novos cargos, ocorre apenas reorganização de carga horária e transformação de vagas já existentes, os professores que ocupam as vagas permanecem com suas remunerações inalteradas, o quantitativo total de despesa com pessoal já está previsto dentro dos limites legais. A alteração consiste exclusivamente em ajuste do quadro legal para refletir a realidade funcional, sem aumento de gastos para o Município. A matéria tramita em urgência especial, justificada pela necessidade de regularização imediata do quadro de servidores, permitindo a recomposição do corpo docente e o atendimento das demandas educacionais previstas para os próximos anos letivos. A urgência especial evita prejuízos à organização escolar, impede a continuidade da irregularidade administrativa e garante a observância do direito constitucional à educação. III – CONCLUSÃO O Projeto Substitutivo 32/2025 encontra-se juridicamente adequado e financeiramente compatível, apresentando conformidade com as normas de Direito Administrativo, com a legislação educacional e com os princípios da segurança jurídica e eficiência administrativa. A proposta corrige distorções geradas pela LC nº 345/2025, restabelecendo o quadro legal correto e adequando a estrutura de cargos às necessidades da rede municipal de educação. IV – RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº 032/2025, em regime de urgência especial, considerando sua CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 legalidade, relevância, necessidade administrativa e ausência de impacto financeiro adicional. FABIO BRITO RELATOR SARAH BOTELHO PRESIDENTE PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR EVÂNIA FÉLIX VICE-PRESIDENTE PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR