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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 433/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 433 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O DIA DO CAPOERISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11184

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Discussão Única
2025-11-28 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:48:17.104040-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
Serra – MT
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereador Romer Japonês
EMENTA: DISPÕE SOBRE O DIA DO 
CAPOERISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica instituído o “DIA DO CAPOERISTA”, a ser 
comemorado, anualmente, no dia 11 de junho.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
Serra – MT
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JUSTIFICATIVA
Conforme requerido pela entidade Associação Cultural de Capoeira CAPUERÊ, 
reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n.º 6.469/24, requereu que fosse 
inserido no ordenamento jurídico municipal, o dia do capoeirista.
 No âmbito estadual, já existe a lei estadual n.º 12.426/24, e em outros Estados 
da Federação também há leis, como em São Paulo, a lei estadual n.º 4.649/85.
 Portanto, com o requerimento fica comprovado que o setor envolvido concorda 
com a instituição do dia do capoeirista, sendo observado o artigo 2º, da Lei 5.784/24.
 No âmbito federal, tramita projeto de lei no mesmo sentido, mas lembro que a lei 
federal 12288/10, preconiza a proteção a capoeira, sendo reconhecida como 
desporto nacional, e deve o Poder Público preservar os elementos formadores das 
tradicionais da capoeira, portanto, não há dúvidas da importância do tema.
 Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do 
referido Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
 Tangará da Serra, 28 de novembro de 2025
ROMER JAPONÊS
VEREADOR

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