MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra, 25 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
primordial instituir a remissão e a redução de débitos tributários referentes ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre os imóveis localizados
no Loteamento Jardim Ipanema. Esta medida, de caráter social e com viés
redistributivo, busca promover a justiça fiscal, amparada no Artigo 172 do Código
Tributário Nacional (CTN), o qual autoriza a concessão de remissão total ou parcial
com base em considerações de equidade ou na situação econômica do sujeito
passivo.
A remissão proposta atende a esses critérios ao ser concedida
exclusivamente aos contribuintes pessoas físicas, prevendo o perdão total (100%)
para o crédito tributário do primeiro lote de sua titularidade, e remissão parcial (50%)
para os lotes subsequentes do mesmo contribuinte, condicionada à quitação integral
do saldo remanescente.
Essa distinção é considerada razoável e pertinente pela
Procuradoria-Geral do Município (Parecer Jurídico em anexo), pois beneficia Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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aqueles que investem para fins de moradia e diferencia o tratamento para aqueles
com maior poder econômico (possuidores de mais de um lote). É importante notar
que, juridicamente, os créditos tributários do IPTU constituídos pelo Município são
considerados válidos, uma vez que a área do loteamento integra a zona urbana e é
atendida pelos melhoramentos mínimos exigidos, conforme o Artigo 32, §1º, do
CTN.
Além de sua fundamentação social e tributária, a propositura visa
cumprir o item 2.8 da minuta prévia de acordo judicial apresentada no âmbito da
Ação Civil Pública n.º 0008444-54.2012.8.11.0055. Contudo, a remissão, que é uma
forma de renúncia de receita, tem um impacto orçamentário projetado de R$
3.959.094,01 para as pessoas físicas. Os estudos de impacto orçamentáriofinanceiro demonstram que, por não ter havido previsão desta renúncia nas
estimativas de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2025) ou da Lei
Orçamentária Anual (LOA 2025), torna-se obrigatória a adoção de medidas de
compensação, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 14, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
A medida de compensação necessária para equilibrar as finanças
municipais será implementada por meio do aumento efetivo de receita proveniente
da aprovação do Projeto de Lei nº 385/2025 (numeração Poder Executivo), que trata
da Atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) dos terrenos urbanos do
Município de Tangará da Serra. Este projeto compensatório prevê a aplicação de um
aumento no valor-base venal de 44.170 imóveis urbanos a partir de 2026, projetando
um aumento líquido de receita de R$ 13.422.335,39.
Portanto, a aprovação e a implementação da atualização da
Planta Genérica de Valores (PL nº 385/2025) são a condição essencial para que
a remissão dos créditos tributários possa, de fato, entrar em vigor. Tal
vinculação está expressamente prevista no parágrafo 2º do Artigo 14 da LRF, o qual
determina que o benefício só entrará em vigor quando as medidas de compensação
forem implementadas. A implementação conjunta dos projetos garante que não
haverá desequilíbrio orçamentário nem financeiro, nem afetação das metas fiscais
previstas, sendo considerada viável. Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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Adicionalmente, cumpre salientar que a loteadora não é
beneficiada pela remissão, sendo que seus créditos tributários, permanecem
devidos. A loteadora manterá sua sujeição passiva tributária pelos lotes
remanescentes (desocupados) em que é proprietária registral, além de permanecer
corresponsável solidária pelos imóveis em posse de particulares que não tenham
realizado a transferência da titularidade registral, conforme o Artigo 13, inciso I, do
Código Tributário Municipal.
Em suma, a aprovação do Projeto de Lei de Remissão, com seus
critérios definidos pela conveniência e oportunidade do Poder Executivo, representa
a solução jurídica e socialmente adequada, desde que a Planta Genérica de Valores
seja atualizada e implementada como medida compensatória para cumprir a
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a operacionalização dos benefícios previstos será
realizada por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei
Municipal nº 6.761/2025), utilizando-se sua estrutura para formalização da adesão,
confissão de dívida e controle administrativo.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL, certos
de sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização fundiária e do
equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
(SUBSTITUTIVO)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis urbanos
localizados no Loteamento Jardim Ipanema, neste Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica revogada, relativamente aos imóveis localizados no
loteamento “Jardim Ipanema”, inclusive os de titularidade de pessoas jurídicas, a
alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, prevista nos
incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996,
aplicando-se, retroativamente, a alíquota única de 1% (um por cento).
Art. 3º A remissão de que trata o art. 1º será concedida
exclusivamente aos contribuintes pessoas físicas, com débitos de IPTU vencidos até
o dia 30 de abril de 2025, nos seguintes termos:
I - Remissão total, correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para um único lote de titularidade
do contribuinte no referido loteamento;
II - Remissão parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para os demais lotes de
titularidade do mesmo contribuinte no referido loteamento, desde que o saldo
remanescente seja quitado integralmente, em parcela única, no prazo a ser
regulamentado pelo Poder Executivo:
a) Para a apuração do valor da remissão parcial prevista neste
inciso, observar-se-á também o disposto no art. 2º desta Lei. Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, a remissão total incidirá
sobre o lote cuja aquisição pelo contribuinte, a qualquer título, seja a mais antiga,
comprovada por um dos seguintes documentos:
I - Matrícula do imóvel;
II - Contrato particular que ateste a data da transação, com firma
reconhecida à época da celebração; ou
III - Outro documento hábil e idôneo, a critério da autoridade
fazendária, que comprove de forma inequívoca a data da aquisição.
§ 2º A comprovação da titularidade e da quantidade de imóveis
por contribuinte será feita mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel
ou de documento hábil e idôneo, a critério da autoridade fazendária, que comprove
de forma inequívoca a data da aquisição.
§ 3º Para o caso de remissão parcial, o não pagamento no prazo
estabelecido implicará a revogação automática do benefício, com o restabelecimento
integral do crédito tributário, acrescido de todos os encargos legais, e a autorização
para a imediata retomada das medidas de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 4º Aos contribuintes que, na data de publicação desta Lei, já
tenham efetuado o pagamento dos créditos tributários ora remitidos, será concedido
crédito no montante correspondente ao valor pago, a ser utilizado para
compensação com débitos futuros de mesma natureza ou com a Contribuição de
Melhoria a ser eventualmente instituída para o Loteamento Jardim Ipanema.
§ 1º O crédito de que trata o caput será atualizado
monetariamente, na data da compensação, pelos mesmos índices aplicáveis aos
tributos municipais.
§ 2º Fica expressamente vedada a restituição em pecúnia dos
valores pagos.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante
requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá
analisar o cumprimento dos requisitos aqui estabelecidos, sendo operacionalizada
por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, exclusivamente
na modalidade de pagamento à vista, observando-se, no que couber, suas Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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disposições relativas à adesão, confissão de dívida e renúncia a discussões
administrativas ou judiciais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
25 de setembro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
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ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
1 – Objetivo do Estudo
Estimar o Impacto Orçamentário-financeiro para concessão de Renuncia de Receita que
compreende a REMISSÃO
de Créditos Tributários
relativos
ao Imposto Predial
e Territorial
Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis urbanos localizados no Loteamento Jardim
Ipanema, neste Município, conforme normas estabelecidas no Projeto de Lei Complementar
nº 023/2025.
2 – Fundamentação
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF no que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (grifo nosso)
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (grifo nosso)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Conforme estabelecido na Lei Ordinária nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 e sua alteração – LDO
2025 em seu Capítulo XIII da Renuncia da Receita, no art. 67 e seus incisos, e na Lei Ordinária nº
6.706, de 10 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual 2025, não houve previsão na
estimativa da Receita de renúncia para a concessão do benefício de Remissão do Crédito Tributário
objetivo do presente estudo.
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O Município de Tangará da Serra, conforme Projeto de Lei nº 385/2025, que altera
dispositivos da Lei nº 1.050 de 20 de dezembro de 1994, que trata da atualização dos
valores dos terrenos urbanos para fins de cálculo do valor do IPTU e ITBI, para avaliação de
imóveis urbanos, utilizará o aumento efetivo para realizar a compensação sobre a Remissão
do IPTU dos imóveis urbanos do Loteamento Jardim Ipanema.
3 – Metodologia
3.1 - Art. 14, inciso II:
3.1.1 – Fica demonstrada a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, para a Concessão de Remissão de
Imposto Predial Urbano – IPTU, o estudo trata de remissão exclusivamente de Imposto
devido retroativo a 2025 e desde aprovação do loteamento conforme abaixo:
Projeto de Lei Complementar nº 023/2025:
Art. 2º Fica revogada, relativamente aos imóveis localizados no
loteamento “Jardim Ipanema”, inclusive os de titularidade de pessoas
jurídicas, a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, prevista nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 22,
de 18 de dezembro de 1996, aplicando-se, retroativamente, a alíquota
única de 1% (um por cento).
Art. 3º A remissão de que trata o art. 1º será concedida exclusivamente
aos contribuintes pessoas físicas, com débitos de IPTU vencidos até o
dia 30 de abril de 2025, nos seguintes termos:
I – Remissão total, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
crédito tributário, incluindo juros e multa, para um único lote de
titularidade do contribuinte no referido loteamento;
II – Remissão parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para os demais lotes
de titularidade do mesmo contribuinte no referido loteamento, desde que
o saldo remanescente seja quitado integralmente, em parcela única, no
prazo a ser regulamentado pelo Poder Executivo:
a) Para a apuração do valor da remissão parcial prevista neste inciso,
observar-se-á também o disposto no art. 2º desta Lei.
3.1.2 – Levantamento realizado com base de informações de relatório fornecido pelo Setor
de Tributação do Município de Tangará da Serra:
LEVANTAMENTO PROPRIETÁRIOS IMÓVEIS VALOR DEVIDO
COM 1 IMÓVEL – PF 156 156 R$ 2.299.635,11
ACIMA DE 1 IMÓVEL – PF 45 221 R$ 3.318.917,79
COM 1 IMÓVEL – PJ 1 1 R$ 25.913,12
ACIMA DE 1 IMÓVEL – PJ 2 153 R$ 3.969.647,19
PREFEITURA – PJ 1 9 R$ 0,00
TOTAL 205 540 R$ 9.614.113,21
Fonte: Sistema Centi/Tributário
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3.1.3 – Demonstrativo da Projeção de Impacto sobre a Remissão a ser concedido conforme
regras determinadas no PLC nº 023/2025, importante deixar claro que a remissão trata
exclusivamente de Imposto retroativo a 2025 e desde aprovação do loteamento, segue
abaixo o levantamento realizado com base no relatório do Sistema Centi do Setor de
Tributação:
IMPACTO – PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIOS IMÓVEIS VALOR DEVIDO BENEFÍCIO FISCAL
COM 1 IMÓVEL – 100% 156 156 R$ 2.299.635,11 R$ 2.299.635,11
ACIMA DE 1 IMÓVEL – 50% 45 221 R$ 3.318.917,79 R$ 1.659.458,90
TOTAL 201 377 R$ 5.618.552,90 R$ 3.959.094,01
Fonte: Sistema Centi/Tributário
Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir 2025, podendo se estender o
processo de finalização em 2026:
Projeção de Beneficio 2025 2026 2027
Total R$ 3.959.094,01 R$ 3.959.094,01 R$ 0,00
3.1.4 – De acordo com o art. 14 inciso II, fica demonstrada a medida de compensação
proveniente do Projeto de Lei nº 385/2025 que trata da Atualização da Planta Genérica de
Valores dos terrenos urbanos do Município, a partir de 2026 com aplicação de aumento no
valor-base venal dos imoveis de 80% aplicado sobre 44.170 imóveis urbanos, conforme
base no relatório do Sistema Centi do Setor de Tributação:
DEMONSTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO Total de Imóveis IPTU Lançado
2025
IPTU Lançado
2026
Previsão Aumento
80%
IPTU 2026 – Atualização
Planta Genérica de Valores
– Imóveis Terrenos
44171 R$ 34.787.599,75 R$ 55.437.346,51 R$ 20.649.746,76
Projeção de Margem de Inadimplência 35% (-) R$ 7.227.411,37
Projeção de Margem de Aumento de Receita para 2026 R$ 13.422.335,39
4 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025 2026 2027
RCL R$ 581.277.014,52 R$ 615.911.639,28 R$ 653.151.209,58
% RCL 0,68 0,64 0,61
Art. 14:
§ 1
o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
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§ 2
o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Art. 16, inciso II:
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
4. Conclusão
Desde que implementado mediante a compensação a ser estabelecida a partir da aprovação do
Projeto de Lei nº 385/2025, em tramitação, conforme demonstrado não causará desequilíbrio
orçamentário, nem financeiro, e não afetará as metas fiscais prevista, de modo que consideramos
sua implementação viável.
Tangará da Serra/MT, 01 de dezembro de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 50C1-441E-4DD2-B564
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 01/12/2025 15:04:27 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 01/12/2025 19:08:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriageraltga@tangaradaserra.mt.gov.br
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PARECER JURÍDICO Nº 541/PGM/2025
Memorando 4.125/2025 – Loteamento Jardim Ipanema - 0008444-
54.2012.8.11.0055.
I – RELATÓRIO
Fora encaminhado minuta do Projeto de Lei Complementar nº 023, de
2025, composta por sete (07) artigos que delineiam o benefício fiscal de remissão
destinada aos possuidores/proprietários de imóveis situados no Loteamento
Ipanema, nos termos de proposta de acordo judicial, datado de 31/01/2025, em seu
item de nº 2.8, acerca dos encargos do Município de Tangará da Serra-MT, haja
vista sua posição de réu, nos autos de nº 0008444-54.2012.8.11.0055.
Ocorre que, na data de 13/10/2025, foi expedido, pela Assessoria da
Câmara dos Vereadores, o Parecer Jurídico de nº 460/2025, sendo contrário à
regular tramitação do PL em comento (fls. 464/473).
O referido parecer jurídico elencou os seguintes argumentos contrários à
tramitação da proposta legislativa: a) ausência de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro; b) violação à isonomia tributária; c) ementa de julgados que declaram a
nulidade do crédito tributário de IPTU em face de proprietários e possuidores do
loteamento Ipanema.
Todavia, com a devida vênia, esta Procuradoria-Geral do Município NÃO
COMUNGA, em integralidade, o parecer emitido pela Douta Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal, desta feita, passa-se ao mérito.
É a síntese do necessário.
II DA RESPOSTA AOS TÓPICOS ELENCADOS EM PARECER JURÍDICO
460/2025:
II.a) DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO:
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Em primeira análise, verifica-se que, de fato, conforme item de nº 07, no
parecer jurídico da Câmara Municipal, O Município de Tangará da Serra-MT não
procedeu com o envio do estudo de impacto orçamentário, em anexo, ao Projeto de
Lei.
O artigo 113 do Atos de Disposições Constitucionais Transitória, de
observância obrigatória para todos os entes federativos, exige que a proposta
legislativa que implique renúncia de despesa, seja acompanha da estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Desse modo, o setor contábil responsável deverá tomar em consideração,
em observância das exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
montante de recursos abrangidos pela remissão tributária conferida às pessoas
físicas do loteamento Ipanema e as consequências indiretas do benefício fiscal.
Em relação aos casos de créditos tributários constituídos imputando a
corresponsabilidade entre a loteadora “ELLN” e o possuidor, evidentemente, o valor
da remissão não integrará o estudo de impacto orçamentário-financeiro, pois
permanecerá a possibilidade de cobrança da exação tributária da pessoa jurídica,
não beneficiada pela remissão, conforme detalhado no item “iii.a) da sujeição
passiva tributária da loteadora “ELLN”.
Face a tal reconhecimento, esta Procuradoria-Geral do Município orienta,
à Secretaria Municipal de Fazenda, para que providencie o envio do referido
estudo e eventual medida compensação, nos termos dos incisos I e II, do artigo
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme já fora orientado em Memorando
de nº 4.125/2025, Despacho de nº 19, item de nº 05.
II.b) DA AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES EM AÇÃO
ANULATÓRIA – APENAS INCIDÊNCIA INTER PARTES:
Conforme as razões jurídicas apontadas no parecer da Assessoria
Jurídica da Câmara, um dos motivos elencados para a não tramitação da proposição
legislativa, é o fato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ter
reconhecido, em duas oportunidades, a nulidade da cobrança do IPTU dos
proprietários/possuidores estabelecidos no Loteamento “Ipanema”.
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De início, consigna-se que um dos julgados, mencionados pelo próprio
parecerista, manteve a cobrança do IPTU de proprietário estabelecido no
“Loteamento Ipanema”, pois atendidas as exigências mínimas para a cobrança do
imposto territorial e predial urbano. Eis o printscreen do parecer em análise:
A “decisão 2”, também mencionada no parecer, na verdade se refere a
demanda entre o adquirente e a loteadora, sendo a discussão adstrita a
responsabilidade da loteadora pelo ressarcimento do adquirente, inclusive pelo valor
pago a título de IPTU durante o período entre a aquisição e a rescisão contratual.
Em verdade, somente a “decisão 3” se refere a demanda de particular em
face do Poder Público Municipal, em que fora declarada, pela decisão judicial, a
nulidade da cobrança do IPTU no período correspondente ao embargo judicial do
loteamento.
Feitos estes esclarecimentos, resta clarividente que o douto assessor
jurídico se precipitou ao elencar como nulidade evidente situação jurídica restrita a
uma demanda referenciada em sua fundamentação. Como se sabe, as decisões
judiciais possuem, em regra, efeitos inter partes, não podendo prejudicar terceiros
que não participaram da relação jurídica processual (art. 506 do CPC).
Existem situações peculiares de cada demanda que podem ter justificado
a declaração da nulidade do crédito tributário, e que não estão expressas em uma
simples ementa de jurisprudência. Ou seja, a pretensa universalização de decisão
judicial isolada em um processo para a situação jurídica de inúmeras pessoas
a serem beneficiadas com o benefício fiscal, além de não ter amparo jurídico, é
temerária.
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Portanto, não se pode admitir que a transcrição de simples ementa de
julgado, seja adequada, em termos jurídicos, para concluir pela nulidade de toda e
qualquer cobrança de IPTU em relação ao “Loteamento Ipanema”, muito menos
para amparar juridicamente a conclusão pela impossibilidade da tramitação do
projeto legislativo.
Além disso, conforme se demonstrará no presente parecer, a
irregularidade constatada no “Loteamento Ipanema” não interfere na caracterização
do fato gerador do IPTU.
II.c) - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 626 – STJ – AO
PRESENTE CASO:
Outro item do parecer jurídico em comento a ser abordado, é o de nº 12,
acerca da possibilidade de eventual cobrança de IPTU da empresa responsável pelo
loteamento (ELN).
A súmula nº 626 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza:
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada
pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está
condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.
Com efeito, o verbete sumular em questão trata dos casos de zonas de
expansão urbana, quando é possível a cobrança do IPTU mediante a previsão em
lei municipal e independentemente dos melhoramentos exigidos pela lei.
Todavia, o caso em análise não se enquadra nessa situação, pois o
“Loteamento Ipanema” integra área urbana do Município de Tangará da Serra/MT e
está contemplado com os melhoramentos mínimos exigidos pelo Código Tributário
Nacional e Código Tributário Municipal, para fins da caracterização do aspecto
material do IPTU (Lei Complementar Municipal n.º 317/2024 e Parecer Técnico n.º
053/2023/SEPLAN).
Portanto, os créditos tributários constituídos pelo Município, neste
aspecto, são válidos juridicamente, e caso não seja concedida a remissão aos
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contribuintes e responsáveis tributários, haverá a cobrança das CDA`s para a
satisfação do crédito tributário municipal.
Feitos estes esclarecimentos, fica superara a questão aventada no
parecer jurídico, eis que não aplicável ao “Loteamento Ipanema” e a remissão
tributária em discussão.
II.d) DO ITEM Nº 2.8 – DO TERMO DE ACORDO JUDICIAL:
Malgrado o Nobre Parecerista da Câmara Municipal tenha invocado o
termo acordado entre o ente público (Município), para alegar suposta quebra de
acordo, suscitando o ditame elencado em item de nº 2.8, do respectivo termo:
“(…) 2.8. - O Município de Tangará da Serra – MT se
compromete a enviar para a Câmara Municipal o projeto
legislativo para anistiar, cancelar ou isentar os
moradores/adquirentes de imóveis do Jardim Ipanema das
cobranças retroativas de IPTU, considerando que não puderam
usufruir de qualquer direito de propriedade até o momento (…)”
Inicialmente, cumpre esclarece que somente houve uma proposta de
acordo judicial, pendente de deliberação definitiva e homologação pelo Juízo.
Em análise das razões jurídicas apontadas como impeditivas da
tramitação legislativa, consta a afirmação de que o acordo judicial não previu a
remissão parcial dos créditos tributários de IPTU. Há, na ótica do assessor jurídico,
vinculação entre os critérios de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao definir os contornos da remissão tributária, ao conteúdo da
proposta de acordo judicial.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 2º, estabelece a
separação dos poderes, conferindo ao Poder Executivo, ao lado do Poder
Legislativo e Poder Judiciário, o poder de gerir e administrar a máquina pública,
segundos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas o que se
convencionou denominar como reserva de administração. Trata-se de margem de
atuação intransponível do chefe do poder executivo, sob pena de ofensa ao mais
basilar elemento do estado moderno.
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O benefício fiscal da remissão tributária está previsto no artigo 172 do
Código Tributário Nacional, que estabelece critérios jurídicos com abrangente
margem interpretativa, podendo ser considerados os elementos: a) situação
econômica do sujeito passivo; b) erro ou ignorância escusáveis; c) diminuta
importância do crédito; d) considerações de equidade; e) condições peculiares de
determinada região.
Todos estes elementos, por possibilitarem maior abertura hermenêutica,
submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade do proponente do projeto
de lei do benefício fiscal, que considerando a realidade na qual incidirá a
desoneração tributária, estabelece requisitos e condicionamentos próprios,
objetivamente definidos.
Nesta ótica, condicionar a proposição legislativa a uma proposta de
acordo que sequer fora homologada judicialmente, ofende a separação dos poderes
por condicionar, indevidamente, a atuação do chefe do poder executivo. Além disso,
ainda que se cogitasse a homologação judicial do acordo, nos termos propostos, a
cláusula em discussão somente exigiu a isenção, “cancelamento” ou anistia, sem
especificar a abrangência dos benefícios fiscais.
Sob todos os prismas de análise, denota-se que o parecer jurídico emitido
pelo corpo jurídico da Câmara Legislativa não merece acatamento, devendo-se dar
prosseguimento à tramitação da proposição legislativa de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo.
II.e) – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
TRIBUTÁRIA:
Direcionando-se, agora, o presente estudo à hermenêutica constitucional
e tributária, adentra-se à esfera referente ao princípio da isonomia tributária, o qual,
segundo o Parecer 460/ASSEJUR/2025, fora supostamente lesado.
A alegada violação repousa sobre o fato da concessão PARCIAL da
benesses tributária (remissão), de modo que elencou que: “a remissão somente para
pessoa física fere o princípio da igualdade tributária”. Tal declaração não merece ser
acolhida e beira ao absurdo jurídico.
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A noção do princípio da isonomia, há muito tempo, superou o antigo
dogma da igualdade formal, segundo o qual se exige, de forma intransponível, que
todos fossem tratados forma idêntica pelo diploma normativo A concepção moderna
do princípio, há muito consolidada, exige a consideração das particularidades dos
diferentes segmentos alcançados pela norma, a fim de promover a igualdade
material entre seus destinatários.
Nesse sentido, trago a lume os ensinamentos de Anis Kfouri:
“Como bem ensinou o mestre Rui Barbosa, “a regra da igualdade não
con-siste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida
em que se desigualam”. Portanto, igualdade não é tratar a todos de
forma igual, mas igualar os desiguais a ponto de que possam de fato
ser comparáveis, valendo mencionar novamente Rui Barbosa que
registrava que “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com
igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
1
Em verdade, o artigo 150, inciso II, da CFRB reafirma tal conclusão, pois
somente veda o tratamento desigual para contribuintes que estejam em situação
equivalente, proibindo-se, a adoção do critério de discrimen em razão da ocupação
ou função profissional exercida.
Portanto, o simples fato da remissão beneficiar as pessoas físicas e não a
pessoa jurídica responsável pelo loteamento, não caracteriza, por si só, violação do
princípio constitucional. Em verdade, o artigo 172 do Código Tributário Nacional,
elenca como um dos critérios para a concessão de remissão tributária,
considerações acerca da equidade, com avaliação das características pessoais ou
materiais do caso. Confira-se:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
(...)
1 (JÚNIOR, Anis K. Curso de direito tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.174.
ISBN 9788553600250. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553600250/. Acesso em: 03 nov. 2025. P.
174/175).
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IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
No caso em análise, entende-se que existe critério de discrimen razoável
e pertinente com a solução da celeuma jurídica acerca do Loteamento “Ipanema”.
Ao delimitar o benefício às pessoas físicas proprietárias ou possuidoras dos imóveis
no referido loteamento, o projeto de norma tributária toma em consideração
questões de equidade, de pessoas que investem parcela considerável de seu
patrimônio, para ali estabelecer a sua moradia.
Aos sujeitos que buscam com a aquisição imobiliária promover novas
vendas, como é o caso de pessoas físicas que tenham mais de um lote, entendeuse que merecem remissão em nível menor (50%), dado a identificação de fato que
denota maior poder econômico.
Por fim, em relação à pessoa jurídica, que promoveu o loteamento e
outras que, eventualmente, fizeram investimentos em imóveis, é adequado e
proporcional concluir que devem assumir os riscos de sua atividade econômica, não
sendo equânime prever a desoneração tributária em favor desses sujeitos passivos.
Portanto, a singela conclusão a que chegou o assessor jurídico da
Câmara Legislativa não merece acolhimento, pois os critérios de diferenciação entre
os distintos segmentos de contribuintes respeitou a equidade e a situação
econômica dos destinatários da futura norma, em conformidade com o previsto no
artigo 172 do Código Tributário Nacional e com respeito ao princípio da isonomia
tributária.
III. DAS ORIENTAÇÕES JURÍDICO LEGISLATIVAS DA PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO:
III.a) DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DA LOTEADORA “ELLN”
Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do
IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, localizado na zona
urbana do Município. Já o artigo 34 do mesmo diploma define como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. No mesmo
sentido, é o Código Tributário Municipal (artigos 10, 11 e 12).
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A despeito do “Loteamento Ipanema” apresentar irregularidades que
culminaram no ajuizamento de Ação Civil Pública (n.º 8444.54.2012.811.0055), fato
é que a área é definida como zona urbana e ostenta dois dos melhoramentos
exigidos pelo artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e art. 11 do CTM.
Tal conclusão é extraída do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar
n.º 317/2024), e anexos que o compõe, que demonstram, através do mapa da
cidade, que o “Loteamento Ipanema” integra a zona urbana.
Além disso, a partir do Parecer Técnico n.º 053/2023/SEPLAN, os lotes
individualizados que compõem a área do “Loteamento Ipanema”, são atendidos com
abastecimento de água e iluminação pública (em anexo).
Portanto, preenche os requisitos estabelecidos pela legislação tributária
para fins de incidência do IPTU, não sendo possível estabelecer outros
condicionamentos, que não aqueles previstos na lei complementar federal, para fins
de exigência da exação tributária.
A loteadora “ELLN” possui a condição de proprietária de diversos lotes
que compõem o “Loteamento Ipanema”, conforme escritura de imóvel que consta
anexo aos autos, e por estes ostenta a condição de contribuinte pelo IPTU perante o
fisco municipal, nos termos do artigo 12 do CTM.
Em relação aos lotes em que existam supostos adquirentes exercendo a
posse direta do imóvel, caso não tenha ocorrido a transferência da titularidade
registral do lote, o fisco municipal pode cobrar no possuidor ou da empresa
loteadora, na condição de corresponsáveis solidários, nos termos do artigo 13, I, do
CTM.
A segunda questão a ser enfrentada no presente parecer jurídico, referese ao aspecto material de incidência do IPTU, se o fato do loteamento apresentar
irregularidades e não terem sido finalizadas as obras de infraestrutura previstas em
seu projeto, representam óbice para a cobrança do tributo municipal sobre os lotes
individualizados.
De proêmio, cumpre esclarecer que vige no direito tributário brasileiro o
princípio da interpretação objetiva do fato gerador, previsto no artigo 118 do
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Código Tributário Nacional, pelo qual a ocorrência do fato imponível independe da
validade jurídica dos atos praticados.
Nessa perspectiva, ainda que o loteamento apresente irregularidades em
sua infraestrutura urbanística, o fato essencial para fins de caracterização do IPTU é
a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel em área urbana, definida em lei,
e que atenda os requisitos mínimos previsto no artigo 32, §1º do Código Tributário
Nacional, ou tenha sido definido por lei municipal como área de expansão urbana
(art. 32, §2º, do CTN c/c. Súmula n.º 626, do STJ).
Nesta ótica, partindo-se de uma interpretação objetiva do fato gerador, as
irregularidades que permeiam o loteamento em questão, não interferem na
caracterização do fato imponível retrocitado, razão pela qual a não conclusão das
obras não obstam a cobrança do IPTU sobre os lotes que ali existem.
O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento sedimentado
reputando dispensável o registro imobiliário prévio para fins de individualização do
lançamento do IPTU, bastando a constatação fática da existência e posse de
unidades autônomas. Conforme assentado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. TRIBUTAÇÃO
SOBRE NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTRUÍDAS EM
EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO
PRÉVIA INDIVIDUALIZADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, 34
E 116, INCISO I, DO CTN.
1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de o
fisco, verificando alteração em imóvel pré-existente, que se dividiu
em unidades autônomas, poder proceder a novas inscrições de IPTU,
sem que haja registro das novas unidades em cartório de imóveis. 2.
O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a
propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma
preconiza que o "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." 3.
É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio
registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao
lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a
configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação.
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Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp
735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
03/12/2008. 4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a
verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser
"cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se
aos bens autonomamente considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009).
Ou seja, mesmo em caso de parcelamento de imóvel, sem qualquer
iniciativa formalizada perante o Poder Público, admite-se a cobrança do IPTU sobre
os lotes, faticamente, individualizados.
No caso sob exame, verifico que consta nos autos o registro do imóvel do
loteamento com a relação individualizada dos lotes, alguns, inclusive, com sua
matrícula individual. Portanto, tomando-se como paradigma o axioma “onde há a
mesma razão, há o mesmo direito”, não se concebe argumento jurídico capaz de
obstar a cobrança do IPTU de forma individualizada no Loteamento “Ipanema”, seja
nos casos de lotes que sequer foram comercializados, como também naqueles em
que houve a comercialização, desde que caracterizada a posse pelos adquirentes.
Em relação à Lei n.º 14.620/2023, que incluiu o §3º, no artigo 22, da Lei
n.º 6.766/79, embora tenha condicionado a individualização dos imóveis no cadastro
imobiliário municipal à emissão do Termo de Verificação de Execução de Obras
(TVEO), tal regramento não pode condicionar o lançamento tributário do IPTU, para
o qual se exige a promulgação de lei complementar federal, nos termos do artigo
146, III, b, da CF.
Desse modo, a inovação legislativa tem aplicação restrita para fins
urbanísticos, não impactando o exercício da competência tributária municipal, sob
pena de inconstitucionalidade formal da norma.
Com estas considerações, conclui-se que a loteadora “ELLN”, que
promoveu o loteamento “IPANEMA”, possui sujeição passiva tributária sobre o IPTU
incidente sobre os lotes individualizados que compõe o registro imobiliário, que
ainda não tenham transferidos para a propriedade de particulares.
III.b) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
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Para o correto dimensionamento do impacto orçamentário-financeiro do
benefício fiscal de remissão, devem ser considerados não apenas os efeitos diretos
— correspondentes à não arrecadação dos valores relativos às CDAs extintas —,
mas também as consequências patrimoniais indiretas para a Fazenda Pública
Municipal, conforme os fatores especificados a seguir.
Pelas premissas expostas, a cobrança do IPTU em face da empresa
“ELN Gestão de Negócios Imobiliários LTDA” tomará em consideração cada lote
individualizado que integre o “Loteamento Ipanema”, e não gleba como um todo.
Os adquirentes possuidores e proprietários pessoas físicas, serão
beneficiados, em caso de aprovação do projeto de lei em análise, com a remissão
total ou parcial do IPTU.
Trata-se de benefício pessoalmente atribuído às pessoas físicas, não
prejudicando a cobrança de eventuais créditos tributários em que constem a
loteadora “ELLN” como corresponsável, na qualidade de proprietária/possuidora
indireta, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código Tributário Municipal (CTM) e
artigo 125, inciso II, do Código Tributário Municipal.
Para os casos em que o crédito tributário tenha sido lançado, tão
somente, em nome do possuidor direto, haverá a possibilidade de lançamento de
ofício pela autoridade fazendária competente em face da empresa loteadora, desde
que observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado do exercício
financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art. 173, inciso I, do CTN).
Por outro lado, em relação aos imóveis que tenham sido efetivamente
registrados em nome dos proprietários/adquirentes, não será possível atribuir a
responsabilidade solidária à empresa de “ELLN”, pois a partir do registro da
propriedade em nome dos adquirentes, àquela deixou de ser possuidora indireta do
imóvel, afastando-se a incidência do artigo 13, I, do CTM.
Portanto, a remissão total ou parcial incidente sobre esse grupo de
imóveis, não poderá ter seu impacto orçamentário-financeiro atenuado pela
atribuição da responsabilidade solidária tributária à empresa de loteamento.
Por fim, entre a data de ajuizamento da Ação Civil Pública que culminou
na paralização do “Loteamento Ipanema” e nos exercícios financeiros subsequentes,
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não houve nenhum óbice decorrente de decisão judicial que impedisse o lançamento
tributário em relação às obrigações tributárias de IPTU, ou mesmo o ajuizamento de
execuções fiscais para a cobrança das CDA`s eventualmente constituídas (art. 151
do CTN).
Portanto, em relação a esses períodos, houve o curso contínuo e
ininterrupto do prazo decadencial quinquenal para os créditos não constituídos, e o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para as execuções fiscais não
ajuizadas.
Tal fator deverá ser dimensionado pela equipe responsável pela
elaboração do impacto financeiro-orçamentário, com o auxílio da Secretária de
Fazenda Municipal, para apurar o montante de créditos tributários de IPTU que
poderão ser atribuídos à empresa de loteamento “ELLN”.
III.b.1) DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS
Em caso de aprovação do projeto de lei, nos termos que constam do
presente memorando, haverá dois grupos de beneficiários da remissão tributária.
Aqueles que farão jus a remissão total do débito tributário, e aqueles que, por
possuírem mais de um imóvel, serão agraciados com a remissão de 100% do valor
do IPTU para o primeiro imóvel, e 50% para os demais.
A extinção do crédito tributário pela remissão (art. 156, IV, do CTN) e
consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, acarretará a extinção das
execuções fiscais ajuizadas.
De acordo com o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, “antes da
decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” No
mesmo sentido, tem-se o artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997: “Não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”
O Superior Tribunal de Justiça entende o cancelamento da CDA após a
oposição de embargos à execução fiscal, obriga o fisco a arca com o ônus da
sucumbência.2
2 Súmula 153 do STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exeqüente dos encargos da sucumbência.
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Portanto, para fins de dimensionamento do impacto orçamentáriofinanceiro da concessão do benefício fiscal, também deverá ser apurado a lista de
execuções fiscais em que tenham sido opostos embargos à execução pelos
executados, casos em que a Fazenda Pública Municipal deverá arcar com o ônus da
sucumbência.
Essa lista deverá abranger os dois grupos de beneficiários da remissão
(total e parcial), pois as demandas executivas foram ajuizadas por imóvel, e não por
contribuinte. Portanto, os beneficiários parciais, terão extintas integralmente as
execuções fiscais do primeiro imóvel, que será agraciado, nos termos do projeto de
lei em análise, com 100% de remissão do crédito tributário.
III.c) DA ISENÇÃO DO IPTU PARA CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS
Em análise do projeto de lei, verifica-se que seu artigo 1º estabelece a
remissão de créditos tributários já constituídos, bem como daqueles que ainda
venham a ser constituídos. O artigo 172 do Código Tributário Nacional prevê a
remissão de créditos tributários, sendo pressuposto dessa modalidade de extinção
que o crédito tenha sido efetivamente constituído.
Para as obrigações tributárias eventualmente existentes que ainda não
tenham sido objeto de lançamento, é possível a concessão de isenção tributária.
Nesse sentido, tem-se o excerto doutrinário transcrito abaixo:
“A remissão tributária consiste no perdão do valor devido pelo
contribuinte, de forma total ou parcial, sendo uma das formas de extinção
do crédito tributário já constituído por meio de lançamento. […] Enquanto
na remissão se perdoa uma dívida já lançada e constituída, a isenção
abrange uma situação futura, em que o tributo ainda não foi lançado e,
por conseguinte, constituído. Portanto, a remissão reporta-se a fatos
passados, enquanto a isenção a fatos futuros. Enquanto a remissão
refere-se a fatos específicos, a isenção abrange hipóteses
abstratas.”(JÚNIOR, Anis K. Curso de Direito Tributário. 4. ed. Rio de
Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p. 304. ISBN 9788553600250.
Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553600250/.
Acesso em: 3 nov. 2025.)
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Nestes termos, caso a finalidade do projeto de lei seja abranger situações
futuras cujos créditos tributários ainda não foram constituídos, sugere-se que seja
incluído artigo específico delimitando a isenção tributária, a fim de garantir o rigor
técnico e promover a segurança jurídica na aplicação da futura lei municipal.
IV) CONCLUSÃO
Diante os fundamentos exposto, a Procuradoria Geral Municipal,
representada pelo Procurador Municipal subscrevente, OPINA pelas seguintes
adequações no projeto de lei complementar municipal:
a) ELN Gestão de Negócios Imobiliários LTDA, responsável pelo
“Loteamento Ipanema”, permanecerá responsável solidariamente
pelos imóveis em posse de particulares que não tenham realizado
a transferência da titularidade do imóvel urbano perante o registro
de imóveis, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código Tributário
Municipal.
b) ELN Gestão de Negócios Imobiliários LTDA, na condição de
proprietária registral, conforme registro de imóvel matrícula n.º
22.822, manterá sua sujeição passiva tributária pelos lotes
remanescentes, que estejam desocupados, cuja incidência do
imposto territorial e predial urbano (IPTU) incidirá sobre cada lote
individualizado.
c) Para eventuais multas punitivas aplicadas no período, caso
existam e se repute pertinente o benefício fiscal, deverá ser
prevista a anistia para fins de extinção do crédito tributário
constituído (Art. 180 do CTN).
d) Delimitar critério objetivo para definição do “primeiro lote” a ser
beneficiado com a remissão, no caso de beneficiários com mais de
um imóvel, a fim de contribuir com a segurança jurídica e a
prevenção de conflitos (art. 3º, inciso II, do Projeto de Lei
Complementar).
e) Caso a finalidade do projeto de lei seja abranger situações futuras,
cujos créditos tributários ainda não foram constituídos, sugere-se
que seja incluído dispositivo específico tratando da isenção
tributária do IPTU para o “Loteamento Ipanema”.
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f) Recomenda-se a elaboração do estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, em observância das implicações tributárias apontadas
nos fundamentos do incluso parecer, antes da devolução do
projeto de lei complementar ou formulação de novo projeto à
Câmara Municipal, nos termos do artigo 113 do ADCT e artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001).
g) Para fins de tutela do interesse do fisco municipal, sugere-se que
seja previsto no acordo judicial na Ação Civil Pública n.º 0008444-
54.2012.8.11.0055, o acréscimo da dação em pagamento em
imóveis para a quitação dos créditos tributários de IPTU, do
loteamento “Ipanema”, após a devida avaliação, constituídos em
face da pessoa jurídica “ELLN”, conforme o artigo 156, inciso XI, do
Código Tributário Municipal. Para esse fim, primando-se pela
segurança jurídica e em razão do previsto no artigo 23, inciso XVI
da Lei Orgânica Municipal, sugere-se que seja incluída
autorização no projeto de lei para a celebração do acordo para
extinção dos créditos tributários.
À consideração da autoridade superior, para análise e deliberação.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Tangará da Serra – MT, 4 de novembro de 2025.
Bruno Posenti Utre
Procurador Municipal
OAB/MT – 36.703
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PARECER JURÍDICO Nº 545/PGM/2025
Memorando 4.125/2025 – Loteamento Jardim Ipanema - 0008444-
54.2012.8.11.0055.
I – RELATÓRIO
Em complementação ao Parecer Jurídico n.º 542/PGM/2025, e com o
objetivo de corrigir e adequar o item “g” de sua conclusão — que indicou, como
requisito para a celebração de acordo de dação em pagamento para extinção de
créditos tributários, a necessidade aprovação em projeto de lei — apresentam-se as
seguintes considerações.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em análise da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra/MT,
observa-se que a exigência de aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, de
acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal (art. 23, XVI), fora declarado integralmente inconstitucional pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso (conforme ADI n.º 1025126-
52.2023.8.11.0000).
Não obstante isso, cabe salientar que o Código Tributário Nacional exige
a regulamentação por lei local para a extinção do crédito tributário pela dação em
pagamento de bens imóveis (art. 156, XI, do CTN). Nesse sentido, verifico que o
Código Tributário Municipal (LC n.º 22/96), disciplina esta modalidade de
adimplemento dos débitos tributários, admitindo a dação em pagamento. Vejamos:
Art.244-A Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento, inclusive sob a
forma de dação em pagamento, nos termos do artigo 995, da Lei nº
3.071/16, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil -, e inciso II, do artigo 162,
da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
Art. 244-B O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, na
forma e condições definidas nos artigos seguintes. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-C Todo requerimento de extinção do crédito tributário, na
modalidade de dação em pagamento deverá ser feito em petição dirigida ao
Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os fundamentos do pedido,
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solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá
decidir:
I - pelo indeferimento, por ser o pedido impossível ou contrário aos
interesses da Fazenda Pública Municipal;
II - pelo deferimento, mediante parecer da Assessoria Jurídica do Município,
a qual analisará o pedido sob o aspecto jurídico-legal; (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-D Sendo indeferido, nos termos do inciso I do artigo anterior,
caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, interpor
recurso dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá manter a decisão do
Secretário Municipal de Fazenda, encerrando definitivamente o assunto, ou
reformar a decisão, deferindo o pedido, desde que seja ouvida a Assessoria
Jurídica do Município.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município dará, obrigatoriamente,
parecer conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal
que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-E Toda e qualquer dação em pagamento será objeto de Termo de
Acordo firmado pelos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, com
assinatura do Secretário Municipal de Fazenda e do Assessor Jurídico.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-F O crédito tributário somente poderá ser objeto de dação em
pagamento quando constituir-se em dívida ativa, inclusive na fase de
execução fiscal.
Feitas estas considerações, a sugestão para a inclusão da dação em
pagamento dos débitos tributários de IPTU do Loteamento “Ipanema”, em nome da
empresa loteadora, no acordo judicial na ACP n.º 0008444-54.2012.8.11.0055, é
válido juridicamente, mas não depende de prévia autorização legal pela Câmara
Legislativa.
A adoção dessa modalidade de extinção dos tributos retro citados,
dependerá da observância dos requisitos elencados acima (artigos 244-A a 244-F,
do CTM), exigindo-se a autorização do Chefe do Poder Executivo municipal e
assinatura do Secretário de Fazenda Municipal no termo de acordo judicial, caso
seja acatada a sugestão.
IV) CONCLUSÃO
Diante os fundamentos exposto, a Procuradoria Geral Municipal,
representada pelo Procurador Municipal subscrevente, RETIFICA o item “g” do
Parecer Jurídico n.º 542/2025, a fim de constar o seguinte:
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a) Para fins de tutela do interesse do fisco municipal, sugere-se que
seja previsto no acordo judicial na Ação Civil Pública n.º 0008444-
54.2012.8.11.0055, o acréscimo da dação em pagamento em
imóveis para a quitação dos créditos tributários de IPTU, do
loteamento “Ipanema”, após a devida avaliação, constituídos em
face da pessoa jurídica “ELLN”, conforme o artigo 156, inciso XI, do
Código Tributário Municipal. Para esse fim, primando-se pela
segurança jurídica, sugere-se a sua inclusão no acordo judicial
seja precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal e que o acordo seja entabulado com a assinatura
conjunta do Secretário de Fazenda Municipal, pelos fundamentos
jurídicos expostos acima.
À consideração da autoridade superior, para análise e deliberação.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
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Bruno Posenti Utre
Procurador Municipal
OAB/MT – 36.703