CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 428/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.121, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2025, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SEUS
ANEXOS, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO
GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente propositura visa à alteração da Lei nº 7.121/2025, que estima
a receita e fixa a despesa do município de Tangará da serra, para o exercício financeiro de
2026.
Conforme traz em sua mensagem, a presente alteração objetiva
atualizar valores de receitas bem como a alteração da nomenclatura da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e das suas Unidades e Ações, conforme Lei
Ordinária nº 6.965, de 21 de agosto de 2025 e demais atualização de referente à criação
de Fichas de Pagamento de Pessoal Efetivo na Ação 2307 – Gestão do SAMU, tendo em
vista a efetivação de novos servidores, criação de Fichas de Despesa para custeio de
Contratação de Estagiários para atender a Segurança Pública e ainda adequações de
Despesas de Diárias, Passagens e Despesa com Locomoção e do valor do Aporte
Financeiro para atender a Câmara Municipal, tornando-as compatíveis com as demais
peças orçamentárias.
Quanto à legitimidade da propositura não observo empecilhos para a
tramitação regular do projeto, tendo em vista que se trata de matéria de competência do
Poder Executivo segundo o que dispõe o Parágrafo único, inciso I, do art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso:
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Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária
[...]
No mais, o projeto atende ainda ao que dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea
“c” da Lei Orgânica do Município, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração; (Grifo nosso).
[...]
Como se vê, o projeto está acompanhado do demonstrativo de medidas
de compensação às renúncias de receita e da estimativa de compensação da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) - 2026.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR