CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 438/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 84.171,91
(OITENTA E QUATRO MIL, CENTO E SETENTA E UM REAIS E
NOVENTA E UM CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de análise do Projeto de Lei que altera a meta financeira estabelecida na Lei nº
6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual – PPA 2025-2027), bem como na Lei nº
6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025), e
promove a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 84.171,91 na Lei
Orçamentária Anual – LOA de 2025, instituída pela Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de
2024.
O crédito destina-se a custear despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
especificamente para indenização decorrente de desapropriação referente ao Laudo nº
068/2025. A área objeto da indenização soma 1.171,38 m², necessária ao prolongamento
da Rua R e à implantação de rotatória na interseção com a Rua Atalíbio Correia Batista
(34-A), representando intervenção de evidente interesse público, de natureza urbanística e
viária.
Para fins de abertura do crédito, são invocados os dispositivos da Lei Federal nº
4.320/1964, que estabelecem os requisitos para créditos adicionais e suas fontes de
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recursos, destacando-se o superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso I.
O crédito proposto enquadra-se como Crédito Adicional Especial, destinado a atender
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art.
41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964.
A necessidade decorre da inclusão de nova ação ou item de despesa na estrutura
orçamentária, o que exige autorização legislativa prévia.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 02 de Dezembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR