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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 429/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 404.087,39 (QUATROCENTOS E
QUATRO MIL E OITENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 429/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade
alterar a meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024), bem como autorizar a abertura de crédito suplementar
no âmbito da Lei Orçamentária Anual – LOA nº 6.706/2024, no valor de R$ 404.087,39
(quatrocentos e quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
O crédito adicional será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para reforço das ações
de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, conforme demonstrado na documentação técnica
anexa. A abertura do crédito será viabilizada mediante excesso de arrecadação,
identificado no exercício de 2025, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde
anexada ao processo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos: Art. 41, inciso I, da Lei nº
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso II, da Lei
nº 4.320/1964, que permite o uso de excesso de arrecadação como fonte de recursos; Art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), exigindo demonstração do impacto
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orçamentário-financeiro; Art. 17 da LRF, quanto à compatibilidade do crédito com o
planejamento municipal; PPA, LDO e LOA vigentes, que devem manter compatibilidade
entre si. A Secretaria Municipal de Saúde apresentou Declaração de Adequação
Orçamentária e Financeira, atestando que o excesso de arrecadação é suficiente para
cobrir o crédito solicitado.
Segundo a justificativa do Executivo, o crédito suplementar de R$ 404.087,39 tem por
objetivo reforçar as dotações destinadas à Assistência Hospitalar e Ambulatorial, visando
atender necessidades urgentes de manutenção, custeio e continuidade dos serviços de
saúde prestados à população. O excesso de arrecadação decorre do desempenho superior
das receitas vinculadas à saúde, possibilitando a recomposição das dotações insuficientes.
A suplementação se mostra necessária para evitar interrupções nos contratos, garantir
funcionamento regular das unidades e assegurar a execução adequada das ações de
saúde previstas para 2025.
O impacto financeiro total é de R$ 404.087,39, destinados exclusivamente ao reforço das
ações de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, abrangendo: despesas de custeio,
manutenção, continuidade dos atendimentos. A fonte dos recursos é o excesso de
arrecadação identificado no exercício, de acordo com a declaração técnica da Secretaria.
Assim não há aumento de despesas totais; não há desequilíbrio fiscal; mantém-se a
conformidade com LRF, PPA, LDO e LOA.
O projeto tramita em urgência especial, em razão da necessidade imediata de
recomposição das dotações da Saúde, a fim de evitar interrupção de serviços e assegurar
o cumprimento das obrigações do exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 429/2025 apresenta plena adequação jurídica, financeira e
orçamentária, com justificativa consistente e demonstração técnica da fonte de recursos
provenientes de excesso de arrecadação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 429/2025,
em regime de urgência especial, por sua necessidade, legalidade e adequação financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR