CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 434/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.040.000,00 (CINCO MILHÕES
E QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 434/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar metas
financeiras do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e suas alterações) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e suas alterações), bem como autorizar
a abertura de crédito especial no valor de R$ 5.040.000,00, destinado à Secretaria
Municipal de Saúde, especificamente para a Manutenção do Hospital Municipal.
A propositura tem por finalidade assegurar recursos adicionais ao atendimento hospitalar,
incluindo serviços de cirurgias, UTI, exames laboratoriais, cardiologia, pediatria e leitos de
internação, referentes aos contratos listados pelo Executivo, necessários à continuidade do
atendimento da rede municipal de saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que regulamenta os créditos adicionais. Os recursos utilizados têm previsão no
artigo 43, §1º, inciso II, da mesma norma, por se tratar de excesso de arrecadação,
devidamente demonstrado nos comparativos anexos ao projeto. O projeto também cumpre
o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige demonstração da
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adequação orçamentário-financeira e comprovação da compatibilidade da despesa com o
PPA, LDO e LOA, conforme declaração expressa da Secretaria Municipal de Saúde.
Segundo o Executivo, os recursos são imprescindíveis para cobrir despesas de custeio do
Hospital Municipal referentes ao mês de novembro de 2025, incluindo contratos de serviços
de saúde, UTI, cirurgias, limpeza hospitalar e exames laboratoriais, todos essenciais para
manutenção das atividades hospitalares e atendimento contínuo da população. A tabela de
receitas demonstra excesso apurado nas fontes 1.1.500.0000.000 (R$ 1.500.000,00) e
1.1.501.0000.000 (R$ 3.540.000,00), totalizando R$ 5.040.000,00, valor integralmente
destinado à suplementação apresentada.
O impacto financeiro corresponde ao valor total da abertura do crédito especial, R$
5.040.000,00, integralmente coberto por excesso de arrecadação apurado, conforme
demonstrativos de receita. Não há criação de novas despesas permanentes, tampouco
impacto adicional que comprometa o equilíbrio fiscal, visto que o aumento de receita
efetivamente realizada permite a abertura do crédito sem afetar a programação financeira.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em razão da necessidade imediata de
garantir o custeio dos contratos hospitalares para manutenção e continuidade dos serviços
essenciais de saúde. O Executivo informa que a urgência decorre da obrigação de
pagamento dos serviços relativos ao mês de novembro de 2025, o que impede
postergação da apreciação legislativa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 434/2025 apresenta adequação jurídica e financeira, atende às
exigências legais previstas na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal e
demonstra compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. O crédito especial é
necessário para assegurar a continuidade dos serviços hospitalares essenciais prestados à
população, sendo a medida justificada e compatível com o planejamento orçamentário
municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do projeto de lei ordinária nº
434/2025, em regime de urgência especial, considerando sua relevância, legalidade e
plena adequação orçamentária.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR