CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 436/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 260.000,00 (DUZENTOS E
SESSENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta
financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024, e sua alteração – Plano Plurianual
(PPA) –, bem como da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024, e sua alteração – Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO). A proposta também autoriza a abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 260.000,00 na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei
nº 6.706/2024), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMEA, especificamente para garantir a continuidade do projeto de reformas do Parque
do Bosque.
O ajuste financeiro ocorre dentro do Projeto/Atividade 2186 – Ações de Preservação e
Conservação Ambiental, no âmbito do Programa 0009 – Esporte e Lazer Tangará,
conforme tabelas apresentadas na propositura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar está fundamentada nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei
nº 4.320/1964, que disciplinam os créditos adicionais. A fonte dos recursos é proveniente
de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme previsto no art. 43, §1º, inciso III,
da mesma lei, sendo demonstrada a redução na Ficha 1748 – Obras e Instalações, no
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mesmo projeto/atividade. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente declarou a
compatibilidade da operação com o PPA, LDO e LOA, atendendo ao artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
O crédito suplementar é necessário para readequar valores e permitir a continuidade das
obras de reforma do Parque do Bosque, ação prioritária dentro da política municipal de
preservação ambiental. A SEMMEA informa que a suplementação não comprometerá o
setor de origem da anulação, preservando o equilíbrio do projeto/atividade e garantindo a
eficiência na execução orçamentária. A manutenção da obra depende da recomposição
solicitada, sob risco de paralisação das atividades.
O impacto financeiro corresponde ao valor total de R$ 260.000,00, que será suplementado
mediante anulação parcial da dotação orçamentária da Ficha 1748 – Obras e Instalações,
que possui saldo disponível conforme demonstrado no comparativo de despesas e no
documento de reserva orçamentária. A operação não gera acréscimo de despesa não
prevista nem compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que permanece dentro do limite
autorizado pelo orçamento vigente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, em razão da necessidade de utilização dos valores ainda no exercício de 2025,
o que exige análise e deliberação célere para não comprometer o andamento da execução
orçamentária e a continuidade das reformas no Parque do Bosque.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025 apresenta conformidade jurídica, financeira e
orçamentária, observando as leis que regem a matéria, especialmente a Lei nº 4.320/1964
e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A suplementação proposta é necessária para garantir a
continuidade da reforma do Parque do Bosque, ação relevante e devidamente planejada no
escopo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
pertinência técnica, legalidade e relevância para a gestão ambiental do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR