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materia nº 1068/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1068 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 436/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11226

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:59:39.972876-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 436/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 260.000,00 (DUZENTOS E 
SESSENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024, e sua alteração – Plano Plurianual 
(PPA) –, bem como da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024, e sua alteração – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO). A proposta também autoriza a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 260.000,00 na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei 
nº 6.706/2024), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMEA, especificamente para garantir a continuidade do projeto de reformas do Parque 
do Bosque.
O ajuste financeiro ocorre dentro do Projeto/Atividade 2186 – Ações de Preservação e 
Conservação Ambiental, no âmbito do Programa 0009 – Esporte e Lazer Tangará, 
conforme tabelas apresentadas na propositura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito suplementar está fundamentada nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei 
nº 4.320/1964, que disciplinam os créditos adicionais. A fonte dos recursos é proveniente 
de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme previsto no art. 43, §1º, inciso III, 
da mesma lei, sendo demonstrada a redução na Ficha 1748 – Obras e Instalações, no 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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mesmo projeto/atividade. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente declarou a 
compatibilidade da operação com o PPA, LDO e LOA, atendendo ao artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF).
O crédito suplementar é necessário para readequar valores e permitir a continuidade das 
obras de reforma do Parque do Bosque, ação prioritária dentro da política municipal de 
preservação ambiental. A SEMMEA informa que a suplementação não comprometerá o 
setor de origem da anulação, preservando o equilíbrio do projeto/atividade e garantindo a 
eficiência na execução orçamentária. A manutenção da obra depende da recomposição 
solicitada, sob risco de paralisação das atividades.
O impacto financeiro corresponde ao valor total de R$ 260.000,00, que será suplementado 
mediante anulação parcial da dotação orçamentária da Ficha 1748 – Obras e Instalações, 
que possui saldo disponível conforme demonstrado no comparativo de despesas e no 
documento de reserva orçamentária. A operação não gera acréscimo de despesa não 
prevista nem compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que permanece dentro do limite 
autorizado pelo orçamento vigente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, em razão da necessidade de utilização dos valores ainda no exercício de 2025, 
o que exige análise e deliberação célere para não comprometer o andamento da execução 
orçamentária e a continuidade das reformas no Parque do Bosque.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025 apresenta conformidade jurídica, financeira e 
orçamentária, observando as leis que regem a matéria, especialmente a Lei nº 4.320/1964 
e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A suplementação proposta é necessária para garantir a 
continuidade da reforma do Parque do Bosque, ação relevante e devidamente planejada no 
escopo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 436/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
pertinência técnica, legalidade e relevância para a gestão ambiental do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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