CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 438/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 84.171,91 (OITENTA E QUATRO
MIL, CENTO E SETENTA E UM REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS)
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 438/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta
financeira da Lei nº 6.544/2024 e sua alteração – Plano Plurianual (PPA) – e da Lei nº
6.619/2024 e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A proposição solicita,
ainda, autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial, destinado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA, para fins de indenização de
desapropriação.
A medida tem por objetivo viabilizar a indenização referente à área acrescida de 1.171,38
m², necessária para o prolongamento da Rua R e implantação da rotatória de interseção
entre a Rua R e a Rua Atalíbio Correia Batista (Rua 34-A), conforme Laudo nº 068/2025,
garantindo a continuidade das intervenções urbanísticas planejadas pela Administração
Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da
Lei nº 4.320/1964, que tratam da criação de dotações não previstas na LOA. A fonte de
recursos utilizada decorre de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
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exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da mesma lei. O demonstrativo de
superávit financeiro apresentado evidencia saldo suficiente na Fonte
9.2.755.0000000.001.092, identificando o valor disponível após deduções de
compromissos e projetos já aprovados, incluindo o montante destinado ao Projeto de Lei nº
388/2025. O projeto atende ainda ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
havendo declaração expressa da adequação orçamentária e financeira.
A indenização decorre da necessidade de execução de obras de prolongamento viário e
implantação de rotatória, medidas essenciais ao ordenamento urbano e à melhoria da
mobilidade, garantindo fluidez no tráfego e segurança aos usuários. O Executivo ressalta
que o processo é caracterizado como de relevante interesse público, tendo como finalidade
viabilizar a reconfiguração viária do trecho, beneficiando diretamente a coletividade.
O impacto financeiro do projeto corresponde ao valor necessário para indenização
decorrente da desapropriação destinada ao prolongamento da Rua R e implantação da
rotatória. O valor será integralmente coberto por superávit financeiro apurado na Fonte
9.2.755.0000000.001.092, conforme demonstrado na documentação anexada. Os dados
indicam saldo disponível após destinação a outros projetos: Superávit total identificado: R$
1.431.839,63; Valores já comprometidos (PLs 108, 236 e 388): PL 108/2025: R$
598.065,63; PL 236/2025: R$ 164.592,96; PL 388/2025: R$ 84.171,91; Saldo
remanescente: R$ 551.235,13. O crédito pretendido não compromete o equilíbrio fiscal do
Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de edição
célere do decreto de utilidade pública, indispensável para a finalização do processo de
desapropriação ainda dentro do exercício de 2025. A demora na apreciação poderá
comprometer o planejamento e a continuidade das obras, razão pela qual se evidencia a
urgência solicitada pelo Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 438/2025 apresenta conformidade jurídica e financeira,
atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das
normas que regem o planejamento orçamentário municipal. A proposta demonstra
pertinência administrativa e atende ao interesse público ao viabilizar desapropriação
necessária para obra de mobilidade urbana.
IV – RECOMENDAÇÃO
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Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 438/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
adequação legal, relevância e compatibilidade orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR