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materia nº 1084/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1084 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 440/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11243

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:59:40.138990-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 440/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.050, DE 
20 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 440/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe 
a alteração de dispositivos da Lei nº 1.050/1994, que trata da Planta Genérica de Valores
do Município de Tangará da Serra/MT.
A proposta atualiza os valores dos terrenos urbanos para fins de cálculo do valor venal dos 
imóveis, utilizado como base para cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
e do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). A Lei nº 1.050/1994 passa a 
contar com novos Índices de Localização Cadastral – ILC, constantes dos Anexos I e II da 
proposição. A mensagem encaminhada pelo Prefeito destaca que a última atualização da 
Planta Genérica ocorreu pela Lei nº 3.489/2010, ou seja, há quase 15 anos, período 
superior ao limite de dois anos previsto no art. 8º, §4º do Código Tributário Municipal .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria é de competência municipal, conforme os arts. 30, I e III, da Constituição 
Federal, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre tributos de sua 
competência e assuntos de interesse local. O projeto observa: Lei nº 1.050/1994 – que 
instituiu a Planta Genérica de Valores municipal; Código Tributário Municipal, 
especialmente o art. 8º, §4º, que determina a atualização periódica da planta genérica; Art. 
97, II e §2º, do CTN, que exige lei para alteração da base de cálculo tributária; Princípios 
constitucionais tributários, como legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
Segundo a justificativa apresentada pelo Executivo, a atualização se faz necessária porque
há quase 15 anos não se revisa a Planta Genérica; o Município passou por significativo 
crescimento urbano, econômico e populacional; houve valorização natural dos imóveis 
urbanos; a defasagem compromete a justiça fiscal e gera distorções na cobrança de IPTU 
e ITBI. Atualizar os valores de referência garante correção, justiça tributária e aderência 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
aos custos reais do mercado imobiliário local, além de cumprir exigência legal objetiva 
prevista no Código Tributário Municipal.
A atualização dos índices da Planta Genérica tem impacto financeiro indireto nas receitas 
municipais, especialmente na arrecadação de IPTU e ITBI, uma vez que altera a base de 
cálculo desses tributos. Embora o projeto não apresente valores estimados de aumento de 
arrecadação, é possível afirmar que: haverá elevação na receita tributária, decorrente da 
adequação dos valores venais dos imóveis; esta elevação tende a refletir a valorização real 
do mercado; a medida contribui para equilíbrio fiscal e manutenção da capacidade de 
investimento do Município. Por se tratar de atualização de base de cálculo — e não criação 
de tributo — não há obrigatoriedade de demonstrativo de impacto orçamentário previsto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime normal, conforme definido pelo Prefeito Municipal, por não se 
tratar de matéria urgente e por envolver análise técnica detalhada da Planta Genérica e 
suas repercussões tributárias.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 440/2025 apresenta conformidade jurídica e atende às 
normas tributárias aplicáveis, atualizando a Planta Genérica de Valores conforme exigência 
legal e necessidade administrativa. A medida fortalece a eficiência arrecadatória do 
Município, moderniza o sistema tributário local e assegura maior equilíbrio entre valor venal 
e valorização imobiliária real.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
440/2025, em regime de tramitação normal, por sua legalidade, adequação técnica e 
importância para a justiça fiscal e sustentabilidade financeira do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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