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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 440/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.050, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 440/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
a alteração de dispositivos da Lei nº 1.050/1994, que trata da Planta Genérica de Valores
do Município de Tangará da Serra/MT.
A proposta atualiza os valores dos terrenos urbanos para fins de cálculo do valor venal dos
imóveis, utilizado como base para cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
e do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). A Lei nº 1.050/1994 passa a
contar com novos Índices de Localização Cadastral – ILC, constantes dos Anexos I e II da
proposição. A mensagem encaminhada pelo Prefeito destaca que a última atualização da
Planta Genérica ocorreu pela Lei nº 3.489/2010, ou seja, há quase 15 anos, período
superior ao limite de dois anos previsto no art. 8º, §4º do Código Tributário Municipal .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria é de competência municipal, conforme os arts. 30, I e III, da Constituição
Federal, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre tributos de sua
competência e assuntos de interesse local. O projeto observa: Lei nº 1.050/1994 – que
instituiu a Planta Genérica de Valores municipal; Código Tributário Municipal,
especialmente o art. 8º, §4º, que determina a atualização periódica da planta genérica; Art.
97, II e §2º, do CTN, que exige lei para alteração da base de cálculo tributária; Princípios
constitucionais tributários, como legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
Segundo a justificativa apresentada pelo Executivo, a atualização se faz necessária porque
há quase 15 anos não se revisa a Planta Genérica; o Município passou por significativo
crescimento urbano, econômico e populacional; houve valorização natural dos imóveis
urbanos; a defasagem compromete a justiça fiscal e gera distorções na cobrança de IPTU
e ITBI. Atualizar os valores de referência garante correção, justiça tributária e aderência
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aos custos reais do mercado imobiliário local, além de cumprir exigência legal objetiva
prevista no Código Tributário Municipal.
A atualização dos índices da Planta Genérica tem impacto financeiro indireto nas receitas
municipais, especialmente na arrecadação de IPTU e ITBI, uma vez que altera a base de
cálculo desses tributos. Embora o projeto não apresente valores estimados de aumento de
arrecadação, é possível afirmar que: haverá elevação na receita tributária, decorrente da
adequação dos valores venais dos imóveis; esta elevação tende a refletir a valorização real
do mercado; a medida contribui para equilíbrio fiscal e manutenção da capacidade de
investimento do Município. Por se tratar de atualização de base de cálculo — e não criação
de tributo — não há obrigatoriedade de demonstrativo de impacto orçamentário previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime normal, conforme definido pelo Prefeito Municipal, por não se
tratar de matéria urgente e por envolver análise técnica detalhada da Planta Genérica e
suas repercussões tributárias.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 440/2025 apresenta conformidade jurídica e atende às
normas tributárias aplicáveis, atualizando a Planta Genérica de Valores conforme exigência
legal e necessidade administrativa. A medida fortalece a eficiência arrecadatória do
Município, moderniza o sistema tributário local e assegura maior equilíbrio entre valor venal
e valorização imobiliária real.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
440/2025, em regime de tramitação normal, por sua legalidade, adequação técnica e
importância para a justiça fiscal e sustentabilidade financeira do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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