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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 03 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE
2026.
É reminiscente no Município de Tangará da Serra a CONCESSÃO DE
DESCONTOS NO IPTU e, atualmente, com o cenário mundial, as famílias brasileiras têm sofrido
com o cenário econômico mundialmente instável. Sendo assim, é preciso cuidar da arrecadação
de receitas próprias para que o município não dependa quase que integralmente das
transferências da União e Estado, para aplicar em insumos, bens, obras e serviços que atendam a
nossa população. Diante disso, o desconto no IPTU tem como objetivo fomentar a arrecadação
dessa importante receita própria, nas condições propostas nessa presente propositura.
Portanto, esse projeto de Lei propõe desconto de 20% no IPTU do
Exercício de 2026, para pagamento em cota única, à vista, até o prazo de 30 de abril de 2026.
Ainda, se propõe formas de parcelamento, nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº
022/1996, e contidas nesse projeto. Além disso, ressalta-se que o presente Projeto de Lei não
contraria a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa
pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde demonstram
impacto financeiro positivo, e adequação das peças orçamentárias conforme preconiza o artigo 14
inciso I da LRF 101/2000, não gerando a obrigação de adoção de medidas de contenção de
gastos ou outras medidas econômicas de redução de metas fiscais.
Ante o exposto, contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e
reiterando protestos de estima e apreço, solicita-se a apreciação favorável, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista o exíguo prazo para lançamento do IPTU referente ao
exercício de 2026.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e LAURA PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7DDD-8FDC-C3F0-A2E9 e informe o código 7DDD-8FDC-C3F0-A2E9
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – conceder desconto de 20% para pagamento em cota única do IPTU, a
vista até o prazo de 30 de abril de 2026;
II – fixar os prazos de vencimento no Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU do exercício de 2026, em conformidade com o disposto no caput e parágrafos do artigo
19 da lei complementar nº 22 de 18 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO, DO PRAZO E DO DESCONTO
Seção I
Do Prazo Para Pagamento
Art. 2º O prazo para pagamento dar-se-á na forma disposta abaixo:
I – Lançamento com valores iguais ou inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal
Municipal – UFM, em cota única, com vencimento em 30 (trinta) de abril de 2026;
II – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 02 (duas) UFM´s e
igual ou inferior a 03 (três) UFM´s poderá ser parcelado em até 02 (duas) parcelas, iguais,
mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026 e a
2ª (segunda) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de maio de 2026.
III – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 04 (quatro) UFM´s e
igual ou inferior a 10 (dez) UFM´s, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, iguais,
mensais e sucessivas:
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e LAURA PEREIRA
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a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; a 2ª
(segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026 e a 3ª (terceira) parcela no dia vencer-se-á no
dia 30 (trinta) de junho de 2026.
IV – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 10 (dez) UFM´s e igual
ou inferior a 70 (setenta) UFM´s, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, iguais,
mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; a 2ª
(segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026; a 3ª (terceira) parcela no dia vencer-se-á no
dia 30 (trinta) de junho de 2026; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de
julho de 2026 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2026; e
a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 2026.
V – Lançamentos com valores superiores a 70 (setenta) UFM`s, poderá ser
parcelado em até 09 (nove) parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; a 2ª
(segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026; a 3ª (terceira) parcela no dia vencer-se-á no
dia 30 (trinta) de junho de 2026; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de
julho de 2026 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2026; e
a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 2026; a 7ª (sétima) parcela
vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de outubro de 2026; a 8ª (oitava) parcela vencer-se-á no
dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2026; e a 9ª parcela vencer-se-á no dia 23 (vinte e três)
de dezembro de 2026.
Seção II
Do Desconto
Art. 3º O Desconto dar-se-á na forma disposta abaixo:
I – O contribuinte que realizar o pagamento em cota única até o dia 30 de
abril de 2026, do IPTU, do exercício de 2026, gozará de um desconto de 20% (vinte por
cento).
CAPÍTULO III
DA PROPRIEDADE
Seção I
Da Função Social Da Propriedade
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sofrerá os acréscimos
alusivos à progressão no tempo, aplicáveis aos imóveis que não estão cumprindo com sua
função social, destarte, construir-se-á o direito a cidade, como um espaço a ser definido por
seus habitantes de forma coletiva, priorizando às necessidades coletivas e respeitando os
limites ambientais.
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§1º As alíquotas aplicadas sobre os imóveis urbanos ou de expansão urbana
serão as previstas na lei complementar nº 022 de 18 de dezembro de 1.996 concatenado
com a lei complementar nº 152 de 14 de dezembro de 2.010:
I – Imóveis murados, calçados e limpos a alíquota aplicada será de 1% (um)
por cento;
II – Os imóveis que não estiverem com calçada, murado e limpo a alíquota
aplicada será de 2,7% (dois vírgula sete por cento).
§2º Cessará a progressividade aplicada a observância ao disposto do
cumprimento da função social da propriedade, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO E O PROCEDIMENTO PARA REVISÃ
O
Seção I
Das Isenções
Art. 5º Será concedida a isenção do IPTU, exercício 2026, aos aposentados
com renda familiar de até 06 (seis) Unidades Padrão Municipal – UPM´s.
§1º Para fim deste artigo, será considerada a renda familiar (renda do casal).
§2º O benefício pela isenção que trata o presente artigo, será concedido
sobre o imóvel destinado à sua moradia, não podendo ter mais imóveis em seu nome.
§3º Para usufruir do benefício o contribuinte deverá requerer junto ao
protocolo geral do município a partir do dia 1º (primeiro) dia de junho de 2026 ao dia 30
(trinta) de outubro de 2026.
Seção II
Das Revisões
Art. 6º O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU do exercício de
2026, poderá apresentar pedido de revisão junto ao protocolo geral do município.
§1º O contribuinte, ou seu representante legal, deverá comparecer ao
protocolo geral do município, ou por meio eletrônico disponível no site do município, munido
de documento pessoal, bem como, procuração, em se tratando de representante legal, com
o carnê de IPTU do exercício e comprovante de propriedade do imóvel, com requerimento
próprio, demonstrando a incorreção do lançamento do respectivo imposto e solicitando sua
correção.
§2º Para requerer o pedido de revisão do IPTU previsto neste artigo, o
contribuinte ou seu representante legal, deverá requerer junto ao protocolo geral do
município a partir do dia 02 (dois) de março de 2026 a 29 (vinte e nove) de maio de 2026.
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§3º Os protocolos de pedido de revisão posterior as datas referidas no §2º
serão atendidas para o IPTU do exercício seguinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 3 de
dezembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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INCENTIVOS FISCAIS – Nº 06/SEFAZ/2025
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2026
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise orçamentária e
financeira a respeito da proposta que visa verificação dos aspectos
orçamentário e financeiro quanto a concessão de 20% de desconto no
pagamento, em cota única, do IPTU 2026.
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita:
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
1.1 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a projeção a partir do ano de 2026 e para os dois
anos subsequentes, quanto as deduções totais de IPTU:
Incetivo Fiscal Concedido Período de
Concessão 2026 2027 2028
1) Concessão de 20% de
desconto no pagamento, em cota
única, do IPTU 2026.
Anual -R$ 4.956.142,00 -R$ 5.335.823,00 -R$ 5.743.512,00
1.3 – Art. 14, inciso I:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 7.128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 -
TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2017/2028 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA)
COD. RECEITA RECEITA 2026 2027 2028
9100.00.0.0.00.00.00 RENUNCIA -R$ 5.696.697,99 -R$ 6.071.607,40 -R$ 6.535.514,66
91.1.1.2.50.0.1.00.00 Dedução do IPTU -R$ 4.956.141,76 -R$ 5.335.823,40 -R$ 5.743.512,33
91.1.1.2.53.0.1.01.00 Dedução ITBI -R$ 134.779,47 R$ 145.077,43 R$ 156.162,22
91.1.1.4.51.1.1.01.01 Dedução ISSQN R$ 421.667,32 R$ 453.885,23 R$ 488.564,79
91.1.2.1.01.0.1.02.00 Dedução Taxas Poder de Polícia R$ 54.500,76 R$ 58.664,94 R$ 63.147,29
91.1.2.1.04.0.1.00.00 Dedução – Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental
R$ 24.593,85 R$ 26.472,96 R$ 28.495,66
91.1.2.2.01.0.1.03.00 Dedução Taxa Combate e Incêndio R$ 47.319,26 R$ 50.934,73 R$ 54.826,45
91.1.2.2.01.0.1.05.00 Dedução Emolumentos R$ 695,57 R$ 748,71 R$ 805,92
II – Demonstrativo de valores apurados, referentes ao histórico de arrecadação do IPTU e da
efetivação de renúncias de IPTU, no período de 2019 - 2024:
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I – Série histórica de apuração de IPTU 2019-2025 e estimativa para 2026
IPTU (1112.50.0) 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025-
01/12/2025 2026
Valor previsto (LOA) R$
11.248.964,21
R$
14.335.301,16
R$
30.825.052,99
R$
24.535.760,60
R$
25.908.693,39
R$
29.098.107,02
R$
31.157.556,8 8
R$
33.708.798,15
Valor realizado R$
14.772.428,69
R$
13.967.545,73
R$
29.010.133,36
R$
28.795.206,57
R$
29.454.479,16
R$
31.900.447,87
R$
28.837.256,5 6
R$ 0,00
Dedução IPTU -R$ 314.274,07 -R$ 319.913,60 -R$ 333.403,17 -R$ 320.360,86 -R$ 363.083,63 -R$
2.038.795,93
-R$
4.325.509,45
-R$
4.956.141,75
% variação receita – IPTU 13,60% -5,45% 107,70% -0,74% 2,29% 12,31% 7,08% 8,19%
% realizado/previsto IPTU 31,32% -2,57% -5,89% 17,36% 13,69% 9,63% 7,08% 8,19%
Lei Orçamentária Anual: Lei nº
5.071/2018
Lei nº
5.224/2019
Lei nº
5.393/2020
Lei nº
5.608/2021
Lei nº
5.905/2022
Lei nº
6.265/2023
Lei nº
327/2025
O quadro acima visa demonstrar o comportamento da arrecadação total e das renúncias de IPTU, de
no mínimo três exercícios anteriores a 2025, bem como da arrecadação apurada até o dia
01/12/2025 e projeção de arrecadação e renúncia para o exercício financeiro de 2026.
Conforme se observa, as medidas de arrecadação de IPTU, proporcionam tendência de alta
constante no período de 2021 à 12/2024, de modo que as expectativas para o fim do presente
exercício é que os valores inicialmente previstos na LOA 2026, sejam superados.
Como destaque a elevação de arrecadação se deve, entre os fatores passíveis de observação, as
medidas iniciadas com a Lei nº 5.448/2021, que autorizou a concessão de 20% de desconto no
pagamento da cota a vista do IPTU, de modo que tal incentivo foi semelhante em 2022, com a Lei nº
5.463/2022 (com desconto de 15%) e em 2023, através da Lei nº 5.920/2023 com desconto de 20%
e para o exercício de 2025 através da Lei nº 327/2025 com desconto de 20%. Dessa forma é
possível demonstrar que a instituição de tal incentivo fiscal proporciona manutenção e variação
positiva da arrecadação para os cofres públicos municipais.
A respeito da renúncia total de IPTU, nota-se elevação substancial no exercício de 2024 e nas
projeções para o ano de 2025/2026, todavia ressalta-se que se trata de projeção de desconto (para o
pagamento à vista) já nas peças orçamentárias, de modo que o desconto objeto do presente estudo
de impacto orçamentário já consta previsto nas peças orçamentárias, vide o disposto no
Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes De Isenções,
Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia – 2026
que consta anexo a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e que, também, consta anexo
ao presente estudo.
Considerando os parágrafos anteriores, é necessária a observação da receita de IPTU projetada
para os exercícios seguintes, bem como as respectivas deduções, conforme segue:
II – Série de projeções, de Deduções do IPTU e Deduções totais da receita para o exercício de 2026 e os subsequentes
IPTU 2025 2026 2027 2028
Valor previsto R$ 31.157.556,88 R$ 33.708.798,15 R$ 35.378.341,32 R$ 37.203.601,01
(-) Dedução Prevista nas peças orçamentárias R$ 4.325.509,45 R$ 4.588.500,42 R$ 4.867.481,25 R$ 5.163.424,11
% variação da estimativa 7,08% 8,19% 4,95% 5,16%
% dedução/estimativa 13,8827% 13,6122% 13,7584% 13,8788%
III – Série de projeções de arrecadação de IPTU (Descontadas as deduções previstas)
Projeções 2025 2026 2027 2028
Valor IPTU – estimativa das peças orçamentárias
(Descontadas as Deduções) R$ 26.832.047,43 R$ 29.120.297,73 R$ 30.510.860,07 R$ 32.040.176,90
% alíquota IPTU 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
% variação da estimativa de IPTU -0,84% 8,53% 4,78% 5,01%
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Em análise de tais projeções, constata-se estimativa de crescimento da receita, com tendência à
estabilidade para o longo prazo. A estimativa de tais valores de deduções, considera os benefícios e
incentivos fiscais previstos relativos a receita de IPTU do município conforme as peças
orçamentárias aprovadas para os exercícios seguintes.
Cumpre informar que, a proporção “dedução/estimativa” do quadro acima apresenta constância por
considerar os fluxos de pagamento parcelados, os recebimentos de dívida ativa e eventuais
pagamentos em atraso do que for pertinente ao IPTU.
Analisa-se, conforme os cálculos realizados, que a concessão de 20% de desconto não afeta a
projeção das renúncias já dispostas em peças orçamentárias, haja vista que a proporcionalidade do
incentivo fiscal em relação ao valor total de renúncias apresenta queda para os exercícios de 2026
em diante. Bem como, o crescimento da receita demonstra possibilitar arcar com tal renúncia sem
trazer prejuízo para o planejamento orçamentário, nem para a concessão de descontos para o
pagamento em cota única e para o cumprimento das demais normas de incentivos fiscais vigentes no
município.
Com isso, a respeito das receitas tributárias do município, nota-se a manutenção dos valores já
previstos e estimados nas peças orçamentárias (para o exercício que se refere e os dois
subsequentes) haja vista o constante no parágrafo anterior:
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2026 2027 2028
RCL Prevista R$ 654.808.390,61 R$ 709.503.630,33 R$ 762.782.924,40
% RCL Impacto Renúncia Prevista -0,76 -0,75 -0,75
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 6.998, de 11 de setembro de
2025 e sua alteração a Lei nº 7.130 de 27 de novembro de 2025.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de
fiscalização e administração tributária ao ano base de 2024 e projetado os valores para o triênio 2026
a 2028.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e LAURA PEREIRA
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demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele
visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF.
Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de
renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro fiscal na Receita da Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra, está de acordo com a concessão dos incentivos fiscais descritos no presente
estudo, por estarem de acordo (até o momento) com a legislação em vigência e estar previstos nas
peças orçamentárias para o exercício de 2026.
Tangará da Serra/MT, 01 de dezembro de 2025.
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
(Portaria nº 1915, de 11 de dezembro de 2024)
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e LAURA PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7DDD-8FDC-C3F0-A2E9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 04/12/2025 15:09:39 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 05/12/2025 09:58:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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