CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO SUBSTUTIVO Nº ________, DE 2025
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Aquele que der causa ao acionamento de serviços públicos de
emergência em decorrência de violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral
praticada contra a mulher será sancionado com multa administrativa em decorrência dos
atendimentos e serviços públicos prestados pelos órgãos municipais para o atendimento da
vítima em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º Considera-se violência doméstica e familiar aquela definida pela Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação das multas serão
destinados 50% (cinqüenta por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM)
e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Segurança Publica (FUMSEP).
§ 3º Para fins de contagem do prazo prescricional para cobrança da multa
administrativa, considera-se termo inicial a data do último protocolo de atendimento
realizado pelo Poder Público em relação ao caso de violência.
§ 4º A aplicação desta penalidade não exclui eventual direito à indenização
por danos materiais e morais à vítima, nos termos da legislação civil e constitucional
vigentes.
Art. 2º O valor da multa administrativa prevista no artigo anterior será de
200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal (UFM).
§ 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa
grave à integridade física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal, o
valor da multa será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Nos casos em que a violência resultar em aborto ou morte da vítima, o
valor da multa será majorado em 100% (cem por cento).
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§ 3º Em caso de reincidência do agressor, o valor da multa será acrescido
em 50% (cinquenta por cento), independentemente do resultado da violência.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, considera-se Acionamento do
Serviço Público de Emergência toda e qualquer comunicação ou atendimento que implique
deslocamento ou mobilização de autoridades e servidores públicos para prestar os
seguintes serviços de assistência à vítima, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I – Atendimento móvel de urgência (SAMU ou congêneres);
II – Atendimento médico na rede pública municipal de saúde;
III – Busca e salvamento;
IV – Atendimento de urgência e emergência em saúde;
V – Atendimento psicológico e social pela rede pública.
§ 1º Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será
lavrado protocolo de atendimento, contendo a descrição dos procedimentos e providências
adotadas pelo Poder Público.
§ 2º O acionamento do Serviço Público de Emergência sem respaldo fático
e jurídico, de forma irresponsável ou dolosa, ensejará a aplicação da multa prevista no
caput do art. 2º à denunciante.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar relatório anual
contendo o número de multas aplicadas e os valores arrecadados com base nesta Lei,
promovendo a devida publicação em meio oficial para fins de transparência pública.
Art. 4° Esta lei será regulamentada por decreto no que couber,
especialmente quanto ao protocolo de atendimento, notificação do agressor, aplicação da
multa, lançamento da multa e prazo contraditório pela defesa observando a legislação
pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo responsabilizar financeiramente o
agressor pelos custos decorrentes do acionamento dos serviços públicos de emergência e
de atendimento prestados às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, no
âmbito do Município de Tangará da Serra.
A violência doméstica é uma das mais graves violações dos direitos humanos,
afetando a integridade física, psicológica, emocional e social das mulheres, além de
impactar diretamente suas famílias e a sociedade. Apesar da existência de marcos legais
como a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que representa um avanço
significativo na proteção das mulheres, ainda é necessária a implementação de medidas
complementares no âmbito municipal, que fortaleçam a rede de atendimento e ampliem as
políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência.
A atuação do poder público em casos de violência doméstica mobiliza uma série de
recursos humanos, materiais e financeiros: equipes médicas, psicólogos, assistentes
sociais, forças de segurança, transporte e estrutura hospitalar. Esses custos recaem sobre
o erário municipal, e, portanto, é justo e coerente que o agressor — e não a sociedade —
arque com os custos dos serviços públicos utilizados em razão de sua conduta ilícita.
Nesse contexto, destaca-se que diversos municípios brasileiros já adotaram
legislação idêntica ou semelhante, responsabilizando financeiramente o agressor pelos
custos decorrentes do atendimento emergencial prestado às vítimas. É o caso da Lei
Municipal nº 2.938/2025, do Município de Nova Mutum/MT, da Lei nº 17.450/2020, do
Município de São Paulo/SP, e da Lei Municipal nº 4.279/2022, do Município de
Diadema/SP, todas prevendo multa administrativa destinada ao ressarcimento dos serviços
públicos mobilizados em razão da violência doméstica. A existência dessas normas
demonstra a consolidação dessa política pública em âmbito nacional, reforçando sua
juridicidade, pertinência social e compatibilidade com a autonomia municipal prevista na
Constituição Federal.
Além de reparar, ainda que parcialmente, os danos causados ao poder público, a
medida tem caráter educativo e dissuasório, uma vez que impõe consequências
econômicas imediatas ao autor da violência, reforçando a responsabilidade sobre seus
atos.
Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDM) e ao Fundo Municipal de Segurança Publica (FUMSEP) com destinação
específica para o fortalecimento das políticas públicas de apoio, acolhimento e proteção às
mulheres em situação de violência, contribuindo para ações como o acompanhamento
psicológico, capacitação profissional e campanhas educativas.
A instituição dessa multa não substitui as sanções penais previstas na legislação
federal, mas complementa as ações do município, reafirmando o compromisso de Tangará
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da Serra com a defesa da dignidade humana e a promoção de uma sociedade livre de
qualquer forma de violência de gênero.
A apresentação deste Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 354/2025 tornou-se
necessária devido às sugestões encaminhadas pelo Conselho Municipal de Segurança
Pública (COMSEGUR), por meio do Ofício nº 006/2025/COMSEGUR. As contribuições
recebidas aprimoraram a proposta original e a adequam às necessidades atuais da política
municipal de segurança pública.
Por todo o exposto, a presente proposição busca alinhar-se às diretrizes nacionais
de proteção à mulher, promovendo uma atuação municipal mais firme, responsável e
solidária.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, solicita-se o apoio dos
Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido
Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
Tangará da Serra, 05 de dezembro de 2025.
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”