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materia nº 1096/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1096 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 29-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11294

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T11:01:29.911315-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 29/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 029/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar o 
caput do art. 193-B da Lei Complementar nº 006/1994, a fim de esclarecer e ampliar o rol 
de servidores que têm direito ao adicional de translado. Conforme a proposta, passam a ter 
direito ao adicional os servidores ocupantes dos cargos de motorista, operador de máquina,
mecânico, lubrificador, borracheiro, motoristas de transporte escolar, motoristas de 
transporte de enfermos, condutores de veículo de urgência, motoristas de transporte de 
atletas, motoristas de transporte de cargas pesadas.
O projeto também determina que o condutor de veículo de urgência terá direito ao adicional 
retroativamente à data de sua posse. A Mensagem esclarece que a proposta tem caráter 
convalidatório, pois o impacto financeiro relativo ao adicional já havia sido previsto quando 
da criação do cargo de condutor de veículo de urgência, no Projeto de Lei nº 090/2024, 
convertido na Lei Ordinária nº 6.420/2024. Assim, apenas se ajusta o texto legal para sanar 
dúvidas interpretativas e consolidar previsão já existente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria possui amparo nos princípios constitucionais da administração pública e integra o 
Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 006/1994). A alteração proposta não cria nova 
despesa, não amplia direitos além do que já estava previsto no impacto financeiro 
anteriormente realizado, apenas ajusta o texto legal para refletir situação já existente. A 
justificativa deixa claro que o impacto financeiro relativo aos condutores de veículos de 
urgência já foi considerado no estudo que acompanhou o Projeto de Lei nº 090/2024, não 
havendo necessidade de novo demonstrativo. Assim, o projeto cumpre os requisitos dos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez 
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que a despesa já estava prevista na análise orçamentária; não há aumento real de 
despesa; a medida é compatível com o PPA, LDO e LOA.
O Executivo expõe que a mudança é necessária para eliminar dúvidas interpretativas e 
garantir maior clareza normativa quanto ao direito ao adicional de translado, especialmente 
para os condutores de veículos de urgência, que desempenham atividades externas 
indispensáveis ao interesse público. A medida também valoriza os servidores que atuam 
em condições diferenciadas, reforçando a coerência e equidade do sistema remuneratório 
municipal.
Conforme a Mensagem do Prefeito, não há impacto financeiro novo, pois o adicional 
referente ao cargo de condutor de veículo de urgência já havia sido integralmente previsto
no estudo que acompanhou o PL nº 090/2024, que criou o cargo e calculou o adicional 
correspondente. Assim: O impacto financeiro já está absorvido pelo orçamento. A alteração 
é meramente formal, ajustando a redação da LC nº 006/1994. Não se altera despesa total 
de pessoal. A despesa permanece dentro dos limites da LRF (49,96% da RCL).
O projeto tramita em urgência especial, tendo em vista a necessidade de efetuar o 
pagamento do adicional ainda no mês de dezembro, conforme informado pelo Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 029/2025 apresenta adequação jurídica, administrativa e 
financeira, uma vez que não cria despesa nova; consolida previsão remuneratória já 
analisada anteriormente; garante clareza normativa e segurança jurídica; mantém 
compatibilidade com o Estatuto dos Servidores e com a LRF.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 029/2025, em regime de urgência especial, diante de sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância para a administração pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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