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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 29/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 029/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar o
caput do art. 193-B da Lei Complementar nº 006/1994, a fim de esclarecer e ampliar o rol
de servidores que têm direito ao adicional de translado. Conforme a proposta, passam a ter
direito ao adicional os servidores ocupantes dos cargos de motorista, operador de máquina,
mecânico, lubrificador, borracheiro, motoristas de transporte escolar, motoristas de
transporte de enfermos, condutores de veículo de urgência, motoristas de transporte de
atletas, motoristas de transporte de cargas pesadas.
O projeto também determina que o condutor de veículo de urgência terá direito ao adicional
retroativamente à data de sua posse. A Mensagem esclarece que a proposta tem caráter
convalidatório, pois o impacto financeiro relativo ao adicional já havia sido previsto quando
da criação do cargo de condutor de veículo de urgência, no Projeto de Lei nº 090/2024,
convertido na Lei Ordinária nº 6.420/2024. Assim, apenas se ajusta o texto legal para sanar
dúvidas interpretativas e consolidar previsão já existente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria possui amparo nos princípios constitucionais da administração pública e integra o
Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 006/1994). A alteração proposta não cria nova
despesa, não amplia direitos além do que já estava previsto no impacto financeiro
anteriormente realizado, apenas ajusta o texto legal para refletir situação já existente. A
justificativa deixa claro que o impacto financeiro relativo aos condutores de veículos de
urgência já foi considerado no estudo que acompanhou o Projeto de Lei nº 090/2024, não
havendo necessidade de novo demonstrativo. Assim, o projeto cumpre os requisitos dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez
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que a despesa já estava prevista na análise orçamentária; não há aumento real de
despesa; a medida é compatível com o PPA, LDO e LOA.
O Executivo expõe que a mudança é necessária para eliminar dúvidas interpretativas e
garantir maior clareza normativa quanto ao direito ao adicional de translado, especialmente
para os condutores de veículos de urgência, que desempenham atividades externas
indispensáveis ao interesse público. A medida também valoriza os servidores que atuam
em condições diferenciadas, reforçando a coerência e equidade do sistema remuneratório
municipal.
Conforme a Mensagem do Prefeito, não há impacto financeiro novo, pois o adicional
referente ao cargo de condutor de veículo de urgência já havia sido integralmente previsto
no estudo que acompanhou o PL nº 090/2024, que criou o cargo e calculou o adicional
correspondente. Assim: O impacto financeiro já está absorvido pelo orçamento. A alteração
é meramente formal, ajustando a redação da LC nº 006/1994. Não se altera despesa total
de pessoal. A despesa permanece dentro dos limites da LRF (49,96% da RCL).
O projeto tramita em urgência especial, tendo em vista a necessidade de efetuar o
pagamento do adicional ainda no mês de dezembro, conforme informado pelo Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 029/2025 apresenta adequação jurídica, administrativa e
financeira, uma vez que não cria despesa nova; consolida previsão remuneratória já
analisada anteriormente; garante clareza normativa e segurança jurídica; mantém
compatibilidade com o Estatuto dos Servidores e com a LRF.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 029/2025, em regime de urgência especial, diante de sua legalidade,
adequação orçamentária e relevância para a administração pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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