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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 442/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 580.000,00 (QUINHENTOS E
OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 442/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO),
bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 580.000,00
(quinhentos e oitenta mil reais), na estrutura da Lei nº 6.706/2024 – LOA.
O crédito especial destina-se à Secretaria Municipal de Administração – SAD,
especificamente ao Projeto/Atividade 2413 – Manutenção da Coordenação de Material,
Patrimônio e Almoxarifado Central, visando a aquisição de uma empilhadeira, prateleiras
para o novo Almoxarifado Central. A justificativa ressalta a necessidade de aprimorar a
segurança, organização e eficiência no armazenamento de materiais, prevenindo acidentes
e garantindo melhor controle de estoque.
O projeto tramita em regime de urgência especial, dada a imediata necessidade
operacional.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial é amparada: Art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964 – créditos
adicionais especiais; Art. 42 – exigência de autorização legislativa; Art. 43, §1º, inciso I, da
mesma lei – uso de superávit financeiro como fonte do crédito; Art. 16 da Lei
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Complementar nº 101/2000 (LRF) – declaração de adequação orçamentária e financeira,
devidamente apresentada. Trata-se, portanto, de operação plenamente autorizada pela
legislação orçamentária federal.
A aquisição dos equipamentos tem como objetivos melhorar a segurança no manuseio de
materiais; conferir agilidade e eficiência à movimentação interna; evitar danos ao
patrimônio; otimizar o espaço de armazenamento; aprimorar o controle de estoque; dotar o
novo Almoxarifado Central de condições adequadas para funcionamento. O Memorando nº
37.360/2025 e a Solicitação de Abertura de Crédito reforçam que a empilhadeira e as
prateleiras são essenciais para a modernização das rotinas do setor.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 580.000,00, distribuídos da seguinte forma: R$
280.000,00 – aquisição de uma empilhadeira; R$ 300.000,00 – aquisição de prateleiras
industriais para o novo almoxarifado. A fonte dos recursos é superávit financeiro apurado
em 31/12/2024, conforme demonstrado nos relatórios anexos e autorizado pelo art. 43, §1º,
I, da Lei 4.320/1964. Não há impacto sobre o equilíbrio fiscal, uma vez que não implica
aumento de despesa continuada; utiliza recursos já disponíveis e apurados em balanço;
mantém compatibilidade com PPA, LDO e LOA, conforme declarações formais da
Secretaria de Administração.
O projeto tramita em urgência especial, justificando-se pela necessidade imediata de
aquisição dos equipamentos indispensáveis à operação do novo almoxarifado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 442/2025 revela adequação jurídica, orçamentária e
financeira, atendendo integralmente às normas da Lei nº 4.320/1964, da LRF e das peças
orçamentárias municipais. A medida viabiliza melhorias estruturais indispensáveis ao
funcionamento do Almoxarifado Central, promovendo economia, eficiência operacional e
redução de riscos no ambiente de trabalho.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
442/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, oportunidade e relevância
administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR