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materia nº 1102/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1102 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 442-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11301

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T11:01:30.075943-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 442/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 580.000,00 (QUINHENTOS E 
OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 442/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe 
a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), 
bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 580.000,00 
(quinhentos e oitenta mil reais), na estrutura da Lei nº 6.706/2024 – LOA.
O crédito especial destina-se à Secretaria Municipal de Administração – SAD, 
especificamente ao Projeto/Atividade 2413 – Manutenção da Coordenação de Material, 
Patrimônio e Almoxarifado Central, visando a aquisição de uma empilhadeira, prateleiras 
para o novo Almoxarifado Central. A justificativa ressalta a necessidade de aprimorar a 
segurança, organização e eficiência no armazenamento de materiais, prevenindo acidentes 
e garantindo melhor controle de estoque.
O projeto tramita em regime de urgência especial, dada a imediata necessidade 
operacional.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial é amparada: Art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964 – créditos 
adicionais especiais; Art. 42 – exigência de autorização legislativa; Art. 43, §1º, inciso I, da 
mesma lei – uso de superávit financeiro como fonte do crédito; Art. 16 da Lei 
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Complementar nº 101/2000 (LRF) – declaração de adequação orçamentária e financeira, 
devidamente apresentada. Trata-se, portanto, de operação plenamente autorizada pela 
legislação orçamentária federal.
A aquisição dos equipamentos tem como objetivos melhorar a segurança no manuseio de 
materiais; conferir agilidade e eficiência à movimentação interna; evitar danos ao 
patrimônio; otimizar o espaço de armazenamento; aprimorar o controle de estoque; dotar o 
novo Almoxarifado Central de condições adequadas para funcionamento. O Memorando nº 
37.360/2025 e a Solicitação de Abertura de Crédito reforçam que a empilhadeira e as 
prateleiras são essenciais para a modernização das rotinas do setor.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 580.000,00, distribuídos da seguinte forma: R$ 
280.000,00 – aquisição de uma empilhadeira; R$ 300.000,00 – aquisição de prateleiras 
industriais para o novo almoxarifado. A fonte dos recursos é superávit financeiro apurado 
em 31/12/2024, conforme demonstrado nos relatórios anexos e autorizado pelo art. 43, §1º, 
I, da Lei 4.320/1964. Não há impacto sobre o equilíbrio fiscal, uma vez que não implica 
aumento de despesa continuada; utiliza recursos já disponíveis e apurados em balanço;
mantém compatibilidade com PPA, LDO e LOA, conforme declarações formais da 
Secretaria de Administração.
O projeto tramita em urgência especial, justificando-se pela necessidade imediata de 
aquisição dos equipamentos indispensáveis à operação do novo almoxarifado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 442/2025 revela adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, atendendo integralmente às normas da Lei nº 4.320/1964, da LRF e das peças 
orçamentárias municipais. A medida viabiliza melhorias estruturais indispensáveis ao 
funcionamento do Almoxarifado Central, promovendo economia, eficiência operacional e 
redução de riscos no ambiente de trabalho.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
442/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, oportunidade e relevância 
administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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