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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 443/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA EMENTA E DISPOSITIVOS DA
LEI N.º 7.131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alterar a ementa e dispositivos da Lei nº
7.131/2025, com o intuito de correção estritamente material, sem qualquer modificação
de conteúdo, diretrizes, programas, ações ou valores definidos no Plano Plurianual.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
O Plano Plurianual, conhecido como PPA, estabelece os projetos e
programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para
um período de 04 (quatro) anos, sendo uma obrigação constitucional do Poder Executivo
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de apresentar as diretrizes, estratégias e objetivos de Governo, expressos em programas e
ações orçamentárias, convêm ressaltar o disposto no art. 165 da Constituição Federal:
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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