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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 452/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.459, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2015, PARA ATUALIZAR A REDAÇÃO DO ART. 1º E
DO INCISO I DO ART. 4º, REFERENTES À DESAFETAÇÃO,
DOAÇÃO E CONDIÇÕES DO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa corrigir e atualizar a referência à matrícula do
imóvel doado à empresa então denominada JEAN CLEBERSON BARBOSA – ME,
atual MILHÃO COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI, inscrita no CNPJ nº
14.811.201/0001- 83. Conforme documentação apresentada e análise técnica
realizada, a matrícula original nº 5.829 foi sucessivamente desmembrada, originando
primeiro a matrícula nº 37.289, e posteriormente a matrícula nº 40.197, que passou a
ser a matrícula definitiva do bem.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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