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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 453/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
770.000,00 (SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO,
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 453/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
.
A Comissão após exame minucioso do Projeto de Lei Ordinária nº 453 de 2025
constatou que a proposição observa integralmente os princípios constitucionais da
legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência interesse públicos e
supremacia do bem coletivo atendendo às normas da Lei Orgânica do Município ao
Regimento Interno da Câmara Municipal à Lei 2159 de 2004 quando aplicável e à
legislação municipal vigente pertinente à matéria.
O projeto apresenta iniciativa adequada redação clara objetiva e técnica
legislativa compatível com os padrões normativos adotados pelo Legislativo Municipal
estando regularmente instruído com documentos justificativas anexos pareceres e
informações técnicas necessárias à sua apreciação não sendo identificados vícios formais
materiais de constitucionalidade legalidade ou de competência legislativa.
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No aspecto do mérito a proposição revela-se pertinente oportuna e necessária
ao aprimoramento das políticas públicas municipais contribuindo para a organização
administrativa o fortalecimento institucional a valorização das ações públicas e a melhoria
contínua dos serviços prestados à população refletindo demandas reais da sociedade
promovendo impacto social positivo e atendendo ao interesse coletivo.
A matéria demonstra coerência com os instrumentos de planejamento
governamental especialmente quando relacionada ao Plano Plurianual à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual assegurando responsabilidade fiscal
previsibilidade administrativa equilíbrio orçamentário e correta aplicação dos recursos
públicos quando houver repercussão financeira direta ou indireta.
Ressalta-se que o projeto respeita os princípios da eficiência administrativa
economicidade transparência controle social razoabilidade e proporcionalidade
proporcionando segurança jurídica estabilidade normativa clareza na execução pelos
órgãos competentes padronização de procedimentos e efetividade na implementação das
medidas propostas evitando interpretações divergentes conflitos de aplicação futura ou
insegurança administrativa.
Verifica-se ainda que a proposta não afronta direitos adquiridos não cria
privilégios indevidos não gera obrigações desproporcionais não impõe ônus excessivo à
Administração Pública mantém consonância com normas federais estaduais e municipais
aplicáveis e contribui para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico local reforçando sua
constitucionalidade legalidade legitimidade administrativa e relevância social.
PARECER
Diante de todo o exposto considerando a regularidade formal e material a
relevância social a adequação jurídica e administrativa e o atendimento ao interesse
público esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 453 de 2025.
Tangará da Serra, 12 de Dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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