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materia nº 1116/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1116 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 453/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11335

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:56.771971-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-17T09:33:54.620518-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 453/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
770.000,00 (SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA 
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO, SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
ABASTECIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 453/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 .
 A Comissão após exame minucioso do Projeto de Lei Ordinária nº 453 de 2025 
constatou que a proposição observa integralmente os princípios constitucionais da 
legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência interesse públicos e 
supremacia do bem coletivo atendendo às normas da Lei Orgânica do Município ao 
Regimento Interno da Câmara Municipal à Lei 2159 de 2004 quando aplicável e à 
legislação municipal vigente pertinente à matéria.
 O projeto apresenta iniciativa adequada redação clara objetiva e técnica 
legislativa compatível com os padrões normativos adotados pelo Legislativo Municipal 
estando regularmente instruído com documentos justificativas anexos pareceres e 
informações técnicas necessárias à sua apreciação não sendo identificados vícios formais 
materiais de constitucionalidade legalidade ou de competência legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 No aspecto do mérito a proposição revela-se pertinente oportuna e necessária 
ao aprimoramento das políticas públicas municipais contribuindo para a organização 
administrativa o fortalecimento institucional a valorização das ações públicas e a melhoria 
contínua dos serviços prestados à população refletindo demandas reais da sociedade 
promovendo impacto social positivo e atendendo ao interesse coletivo.
 A matéria demonstra coerência com os instrumentos de planejamento 
governamental especialmente quando relacionada ao Plano Plurianual à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual assegurando responsabilidade fiscal 
previsibilidade administrativa equilíbrio orçamentário e correta aplicação dos recursos 
públicos quando houver repercussão financeira direta ou indireta.
 Ressalta-se que o projeto respeita os princípios da eficiência administrativa 
economicidade transparência controle social razoabilidade e proporcionalidade 
proporcionando segurança jurídica estabilidade normativa clareza na execução pelos 
órgãos competentes padronização de procedimentos e efetividade na implementação das 
medidas propostas evitando interpretações divergentes conflitos de aplicação futura ou 
insegurança administrativa.
 Verifica-se ainda que a proposta não afronta direitos adquiridos não cria 
privilégios indevidos não gera obrigações desproporcionais não impõe ônus excessivo à 
Administração Pública mantém consonância com normas federais estaduais e municipais 
aplicáveis e contribui para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico local reforçando sua 
constitucionalidade legalidade legitimidade administrativa e relevância social.
PARECER
 Diante de todo o exposto considerando a regularidade formal e material a 
relevância social a adequação jurídica e administrativa e o atendimento ao interesse 
público esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 453 de 2025. 
Tangará da Serra, 12 de Dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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