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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 12 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR- TDC, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 317/2024, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
A proposta tem como objetivo estabelecer critérios, procedimentos e
instrumentos para permitir que o proprietário de um imóvel com restrição ao exercício do
coeficiente básico de aproveitamento possa transferir esse potencial construtivo a outro local,
conforme o interesse público e as diretrizes do Plano Diretor.
A Transferência do Direito de Construir (TDC) é um instrumento urbanístico
essencial para a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, possibilitando a preservação
de bens de valor histórico, cultural, ambiental ou paisagístico e a proteção de áreas de interesse
ambiental, bem como, recuperação de áreas degradadas. A regulamentação ora proposta busca
uma definição clara das condições para a outorga, dos requisitos técnicos e legais, a
determinação do coeficiente do potencial construtivo transferido e da criação de um cadastro
específico no órgão gestor do planejamento urbano.
Trata-se de uma medida que harmoniza os interesses públicos e privados,
estimula a revalorização do espaço urbano e contribui para a gestão democrática da cidade,
conforme os princípios do Estatuto da Cidade.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos
de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, diante do relevante interesse público da proposta.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2A8B-FE06-FB21-8532 e informe o código 2A8B-FE06-FB21-8532
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR- TDC,
PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 317/2024, QUE INSTITUIU O PLANO
DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da Transferência do Direito de
Construir – TDC pela administração pública municipal, prevista no art. 35 da Lei federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e nos arts. 112 e 113 do Plano Diretor
de Tangará da Serra/MT.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei entende-se por:
I – Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência:
documento que atesta a disponibilidade de área de um imóvel urbano para fins de
transferência de potencial construtivo a outro imóvel;
II - Certidão de Transferência de Potencial Construtivo: documento que
autoriza o proprietário de imóvel urbano a transferência de seu potencial construtivo não
utilizado a outro imóvel que possa receber esse potencial;
III - imóvel transmissor: imóvel privado, ou parte deste, integrante da
Macrozona Urbana considerado necessário para os fins dispostos no Art. 112 da Lei
Complementar nº 317/2024, que terá seu potencial construtivo transferido no todo ou em
partes para outro(s) imóvel (eis) receptor (es);
IV - imóvel receptor: imóvel privado ou público, que recepcionará o potencial
construtivo transferido pelo imóvel transmissor;
V - Potencial Construtivo: direito de construir de um imóvel, expresso em
metros quadrados, referente à área do terreno ou de seu trecho necessário para os fins
estabelecidos no Art. 112 da Lei Complementar nº 317/2024 e passível de ser transmitido a
outro local, mediante aplicação da Transferência do Direito de Construir – TDC;
VI - Transferência do Direito de Construir: instrumento urbanístico que
consiste na possibilidade de o Município autorizar o proprietário de imóvel integrante da
macrozona urbana, mediante escritura pública de compra e venda, doação ou de
desapropriação, de terreno ou de parte deste, a exercer em outro local o direito de construir,
quando o referido imóvel enquadra-se nas especificações dos incisos I e II do Art. 112 da Lei
Complementar nº 317/2024.
Art. 3º Poderão receber o potencial construtivo, os imóveis situados na ZAS
e ZAP, consoante estabelecido no art. 112, § 3º da Lei Complementar nº 317/2024.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2A8B-FE06-FB21-8532 e informe o código 2A8B-FE06-FB21-8532
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Parágrafo Único. Quando a transferência do potencial construtivo do imóvel
for parcial, para a aprovação do desmembramento fica dispensada a transferência de áreas
públicas de que trata o Art. 15 da Lei Complementar nº 262/2021.
Art. 4º A edificação decorrente do acréscimo de área construída deverá
obedecer aos parâmetros de uso e ocupação previstos na legislação urbanística para a zona
de sua implantação.
Art. 5º Para obter a Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Inovação- SEPLAN, instruído com os seguintes documentos:
I- Cópia do RG e CPF de todos os proprietários do imóvel;
II - Ata de assembleia de aprovação unânime dos coproprietários, no caso
de condomínio edilício;
III – Cópia do Cartão CNPJ, no caso de imóvel pertencente a pessoa
jurídica;
IV- Contrato social acompanhado de sua última alteração ou consolidação,
para as demais associações;
V- Procuração firmada pelo(s) proprietário(s) e cópias do RG e CPF do
procurador no caso de representação;
VI- Certidão de inteiro teor da matrícula com validade de 30 dias;
VII- Certidão estadual de distribuições, execuções fiscais municipais e
estaduais, juizados especiais cíveis, pedidos de falência, concordatas, recuperações
judiciais e extrajudiciais, ações trabalhistas e de distribuição da Justiça Federal;
VIII- Certidão negativa de débitos municipais e dívida ativa da União;
IX- Certidão negativa de protesto dos Cartórios da Comarca de Tangará da
Serra;
Art. 6º Para obter a Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, o
interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Inovação- SEPLAN, instruído com os seguintes documentos:
I- Cópia do RG e CPF de todos os proprietários do imóvel;
II - Ata de assembleia de aprovação unânime dos coproprietários, no caso
de condomínio edilício;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
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III – Cópia do Cartão CNPJ, no caso de imóvel pertencente a pessoa
jurídica;
IV- Contrato social acompanhado de sua última alteração ou consolidação,
para as demais associações;
V- Procuração firmada pelo(s) proprietário(s) e cópias do RG e CPF do
procurador no caso de representação;
VI- Certidão de matrícula do imóvel com validade de 30 dias, constando a
averbação da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência;
VII- Projeto da edificação, do qual conste o quadro de áreas conforme as
categorias de uso correspondentes às previstas no Plano Diretor e Lei Complementar nº
290/2022.
§ 1º A Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e a
Certidão de Transferência de Potencial Construtivo terão validade de 12 meses a partir de
sua data de emissão.
§ 2º Para os casos definidos no inciso I do Art. 112 da Lei Complementar nº
317/2024, a autorização dependerá de parecer prévio do CONCIDADE.
§ 3º Autorizada a transferência do direito de construir, o proprietário do
imóvel deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do
imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível, se houver.
§ 4º A autorização da transferência do direito de construir será concedida
uma única vez para cada imóvel transmissor.
§ 5º O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em nenhuma
hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe de incidir as limitações ao direito de
construir antes vigentes.
Art. 7º Para os casos de doação de imóvel ao Poder Público, será
necessária a avaliação da proposta pela Secretaria de Meio Ambiente e COMDEMA, a fim
de avaliar a existência de infrações ambientais, bem como, garantir o interesse público
desta.
Parágrafo único. Em caso de infrações ambientais identificadas, o aceite da
doação fica condicionada a sua regularização pelo proprietário do imóvel.
Art. 8º A transferência do direito de construir poderá ser declarada, sem a
imediata indicação de um imóvel receptor do potencial construtivo, hipótese em que a
SEPLAN emitirá a Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, devendo
esta ser averbada na matrícula no imóvel.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
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§ 1º Não havendo a indicação de imóvel receptor, constará na declaração a
informação de potencial construtivo dos zoneamentos descritos no Art. 3º desta Lei.
§ 2º Também será emitida a Declaração de Potencial Construtivo Passível
de Transferência, quando a transferência do direito de construir ocorrer mediante a doação
do imóvel ao Município de Tangará da Serra.
Art. 9º Compete à SEPLAN, manter cadastro de todas as autorizações de
transferência do direito de construir emitidas.
Art. 10 O potencial construtivo de um imóvel é determinado em metros
quadrados de área computável e será calculado com a utilização da seguinte fórmula:
PC= 𝐴It x Cabas r, onde:
PC = Potencial Construtivo.
AIt = Área do Imóvel Transmissor
Cabas r = Coeficiente de Aproveitamento Básico do imóvel receptor
Art. 11 O potencial construtivo transferível de que trata o § 1º do Art. 112 da
Lei Complementar nº 317/2024, será calculado com a utilização da seguinte fórmula:
Pc= AIt x Fi, onde
:
PC = Potencial Construtivo
AIt = Área do Imóvel Transmissor
Fi= Fator de Incentivo
Parágrafo único. Conforme a finalidade de transferência, ficam definidos os
seguintes fatores de incentivo à doação:
I - 4,0 (dois) para melhoramentos viários;
II - 5,0 (um e cinco décimos) para de construção de Habitação de Interesse
Social e programas de regularização fundiária;
III - 5,0 (um e quatro décimos) para implantação de parques;
Art. 12 O imóvel que cedeu o potencial construtivo deverá ser mantido em
suas características, preservado e conservado.
§ 1º Deverá a administração pública municipal, realizar vistorias e manter cadastro atualizado sobre o estado de conservação do imóvel.
§ 2º Quando o imóvel cedente apresentar estado de conservação e preservação inadequado ou insatisfatório, deverá ser exigida do proprietário a adoção de medidas
de restauro ou de conservação.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 3º O adquirente do potencial construtivo poderá efetuar a doação do imóvel ao Poder Público, quando concluídas as medidas de restauração, conservação, cercamento, calçamento de passeio público, dentre outras medidas apontadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de
dezembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ADÃO LEITE FILHO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ADAO LEITE FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2A8B-FE06-FB21-8532 e informe o código 2A8B-FE06-FB21-8532
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A8B-FE06-FB21-8532
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/12/2025 16:30:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ADAO LEITE FILHO (CPF 482.XXX.XXX-87) em 12/12/2025 17:11:27 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 04/2025
DATA: 30/05/2025 – 15:30 h
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quinze e trinta
horas, presentes e os conselheiros, Carlos Ramão Melo, Nilciele Pego de Oliveira da
Silva, Kátia Berta, Valdomiro Jorlando, Allan Henrique, Fábio Mariot, Adão Leite Filho,
Aline Silva Cossolin, Priscyla Oliveira, Jhonf de Souza Barbosa, Rogério Silva e
Marcos Scolari, Esdras Moraes, Marcos Vinícius Damasceno além de mim, Vinicius
Delarcos de Oliveira, servidor público municipal, nos reunimos presencialmente e
por videoconferência (Google Meet) simultaneamente, em segunda chamada, para
participação da primeira sessão extraordinária do mês de maio, para acompanhar a
seguinte pauta: Expediente: 1) Leitura e discussão das atas da sessão anterior, 2)
Votos e Moções, 3) Pedido de Vistas de Projetos, 4) Leitura de documentos
recebidos, proposições e outros, Ordem do Dia, 1) Regimento Interno do
CONCIDADE, O presidente Sergio Lourenço, não pode comparecer e designou o
Secretário Adão Leite Filho para conduzir a reunião, que inicia informando que nesta
reunião será necessário deliberar sobre, as minutas de projetos de leia
apresentados na reunião do dia dezesseis de maio. O conselheiro Adão, concede a
palavra aos servidores da SEPLAN, Vinícius e Marcela, que fazem uma síntese da
apresentação da primeira minuta; 1) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações: Trata-se de uma proposição para possibilitar a
regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação a época de
sua construção e que também não atendem a legislação vigente. O conselheiro
Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não houve manifestação,
coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei que dispõe sobre a
regularização por anistia de edificações executadas até vinte e dois de janeiro de
dois mil e vinte e três, que é aprovado por unanimidade entre os presentes. A seguir
os servidores seguem para a justificativa sintetizada da segunda proposta: 2)
Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de fracionamentos de lote;
Trata-se de uma proposição para possibilitar a regularização de
fracionamento/desmembramento de lotes executados em desconformidade com a
legislação de parcelamento do solo ou executados sem a autorização do poder
público. O conselheiro Adão questiona se há dúvidas quanto ao projeto e como não
1 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 16 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES ,
VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 4.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
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houve manifestação, coloca em deliberação a proposta da minuta de projeto de lei
que dispõe sobre a regularização por anistia de fracionamentos/desmembramentos
executados até vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e um, que é aprovado por
unanimidade entre os presentes. A diante, os servidores Vinícius e Marcela seguem
para a reapresentação da terceira proposta: 3) Projeto de Lei que dispõe sobre a
regulamentação do Direito de Construir: Trata-se de um projeto de lei para
regulamentar o instrumento urbanístico da transferência do direito de construir,
trazido ao ordenamento jurídico pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº
10.257/2001). O Plano Diretor Municipal (Lei nº 317/2024) estabeleceu a
necessidade de regulamentação deste instrumento por lei própria de forma a definir
as formas de registro e de controle administrativo e mecanismos de controle social,
previsão de avaliações periódicas e a forma de cálculo do volume construtivo a ser
transferido. Neste momento o conselheiro Adão, pede a palavra e esclarece que
esta proposta tem muita importância para o município não só por possibilitar que
empreendimentos possam agregar maior potencial construtivo em seus imóveis,
mas para também os proprietários de áreas com restrições ambientais possam
minimizar o impacto das restrições que lhes foram impostas após o município ter
regulamento a proteção ambiental no perímetro urbano, alienando os imóveis e
mitigando os seus prejuízos financeiros. Nesta oportunidade a conselheira Aline
Cossolin pediu a palavra e fez questionamentos sobre a incidência das áreas de
permanentes e ZEIAS na possibilidade de utilização destas áreas como imóvel
transmissor do potencial construtivo, sendo informado que sim, consoante a diretriz
do Plano Diretor essas áreas serão atendidas por este instrumento urbanístico.
Ainda questionou os procedimentos de regulamentação e fiscalização, pontuando
assertivamente sobre a necessidade de analisar a existência de passivos ambientais
antes de se conceder o benefício ao proprietário do imóvel, bem como, estabelecer
um regramento para aceitação destes imóveis em caso de doação ao município de
Tangará da Serra, sem que o ônus de recuperação da área recaia sobre o poder
público. Em seguida sugere haja avaliação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente- COMDEMA. Neste momento os conselheiros Adão, Marcela, Nilciele e
Carlos pontuam que é importante que o conselho avalie quando se tratar se
aquisição da área mediante doação ao município e que a relação de transmissão
entre particulares não necessitem de validação do COMDEMA, como forma de não
sobrecarregar as atribuições do conselho e causar morosidade no processo,
pontuando que em caso de pendências ou passivos ambientais as partes devem
obter anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em caso de transmissão
de obrigações ambientais. A conselheira Aline, frisa que é importante também
lembrar que os servidores públicos, ao tomarem consciência de infrações
ambientais, tem por dever promover as medidas necessárias para apuração e
responsabilização pela infração.
2 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 16 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES ,
VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 4.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
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Após o debate e contribuição dos conselheiros, o conselheiro Adão sugere que a
proposta da Aline seja formalizada em texto para inclusão na minuta de forma a
regulamentar as análises deste processo administrativo de forma a assegurar a
proteção ao meio ambiente ao interesse público. Dessa forma, coloca em votação
esta proposta de inclusão da minuta e sugere que ser for aprovada esta ainda deve
ser encaminhada ao COMDEMA para validação. Para finalizar o Secretário Adão
questiona a existência de dúvidas e como há mais manifestações coloca a minuta do
projeto de lei que regulamento a transferência do direito de construir, que é
aprovado por unanimidade dos presentes. Nada mais havendo a descrever, deu-se
por encerrada a reunião, eu Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será
assinada por mim, lida e aprovada com a assinatura dos participantes.
3 Ata de reunião ordinária do Concidade – Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT, realizada no dia 30/05/2025 às 15:30
Assinado por 16 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, PRYSCILLA OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES ,
VALDIRENE CORREIA BELAI, ROGÉRIO SILVA SANTOS, FÁBIO MARIOT, CARLOS RAMAO MELO, ALINE SILVA COSSOLIN, ALLAN HENRIQUE COELHO MORAES, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI e + 4.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8A31-AEBF-B881-201F e informe o código 8A31-AEBF-B881-201F
COMDEMA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
MESA DIRETORA
Avenida Brasil, 2351 - N, Jardim Europa. CEP.: 78300-901 - Tangará da Serra/MT.
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 010/COMDEMA/2025
DATA 12/11/2025
HORÁRIO DE INÍCIO 08:10
LOCAL Sala Online do Google Meet/Sala dos Conselhos
LISTA DE PRESENÇA
1. Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA
Titular Vinicius Lançone dos Santos
Suplente Leonardo Leite Fialho Junior X
2. Representante do Gabinete do Prefeito
Titular Oneida Naves Ribeiro X
Suplente Fernanda Cabral de Oliveira
3. Representante do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE
Titular Genislene Mendonça de Lima Silva
Suplente Jaime Luis Ott X
4. Representante da Secretaria Municipal de Planejamento urbano e Inovação - SEPLAN
Titular Vinícius Delarcos de Oliveira X
Suplente Marcela de Carvalho Beltramini X
5. Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Titular Cleonice Zucão
Suplente Luciana dos Santos Ladeia
6. Representante da COOPERTAN
Titular Maria das Dores de Souza X
Suplente Daiane Batista da Rosa Silva
7. Representantes do Instituto Pantanal-Amazônia de Conservação - IPAC
Titular Mateus Fernando de Souza X
Suplente João Bosco Gonçalves
8. Representante Rotary Club Tangará da Serra Cidade Alta
Titular Vitor Azarias de Azevedo da Silva Campos X
Suplente Diego Matias Fernandes Santos X
9. Representantes da Associação Rio Formoso
Titular Genivaldo Noezokemaece
Suplente Lucindo Noenozokemae
10. Representantes da OAB Tangará da Serra
Titular Gabriela dos Santos Bertolini X
Suplente Daniel Vieira Gonçalves
Assinado por 10 pessoas: LEONARDO LEITE FIALHO JUNIOR, JAIME LUIS OTT, VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI, ONEIDA NAVES RIBEIRO , GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI
CAMPAROTO, MATEUS FERNANDO DE SOUZA, VITOR AZARIAS DE AZEVEDO DA SILVA CAMPOS, MARIA DAS DORES DE SOUZA e DIEGO MATIAS FERNANDES SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8205-3EF4-28A5-B3C4 e informe o código 8205-3EF4-28A5-B3C4
COMDEMA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
MESA DIRETORA
Avenida Brasil, 2351 - N, Jardim Europa. CEP.: 78300-901 - Tangará da Serra/MT.
No dia 12 de novembro de 2025, às 08h10min, em Sala virtual do Google Meet e na Sala dos
Conselhos da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, realizou-se a 10ª (décima) Reunião Ordinária
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), presidida pelo Presidente do
conselho, Leonardo Leite Fialho Júnior.
O Presidente registrou a ausência justificada da Secretária Executiva, Sra. Genislene Mendonça
de Lima Silva. Na sua ausência, o Presidente assumiu os trabalhos de secretário ad hoc. Em seguida, o
Presidente procedeu à verificação de quórum, e havendo quórum legal, declarou iniciada a reunião. Foi
realizada então a leitura da Ata da 9ª Reunião Ordinária do COMDEMA, aprovada por unanimidade,
com retificação solicitada pelo Conselheiro Vítor Azarias em relação à participação do conselheiro
Diego Matias.
Após a leitura da ata da reunião anterior, a pauta da reunião foi a apreciação de um Projeto de
Lei (PL), encaminhado via ofício ao conselho pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Inovação - SEPLAN, para regulamentar a Transferência do Direito de Construir (TDC).
Foi feita a leitura do ofício da SEPLAN e do projeto de lei pelo presidente. Posteriormente, os
conselheiros Vinícius Delarcos e Marcela de Carvalho explicaram que este instrumento, já previsto em
lei federal e no Plano Diretor municipal (LC 317/2024), visa solucionar um problema histórico:
proprietários de lotes adquiridos legalmente no passado, mas que hoje estão em Áreas de Preservação
Permanente (APPs) ou Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs) e, por isso, estão impedidos de
construir. Isso gera um impasse jurídico e social, pois a prefeitura não tem como indenizar ou permutar
todos esses lotes.
Os conselheiros Vinícius e Marcela ressaltaram que o PL permite a esses proprietários vender
seu "potencial construtivo" (TDC) para construtores que desejam verticalizar (construir acima do
coeficiente básico) em outras zonas permitidas da cidade. Este mecanismo foi desenhado para ser
financeiramente mais vantajoso para o construtor do que pagar a "Outorga Onerosa" (taxa em
dinheiro), criando um mercado para o TDC. A solução foi apresentada como um "ganha-ganha": o
proprietário do lote em APP é compensado financeiramente, a área de preservação é mantida (sob
responsabilidade do comprador do potencial), e o município resolve um problema crônico sem gastar
com indenizações. O vice-prefeito Eduardo Sanches, que entrou na reunião posteriormente, reforçou
que isso também desestimula o desmate irregular por proprietários frustrados.
O Artigo 7º do PL foi destacado por definir o papel do COMDEMA: o conselho deverá
analisar, junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA, apenas os casos de doação
de imóveis ao poder público, para garantir que o município não receba áreas com passivos ambientais.
Assinado por 10 pessoas: LEONARDO LEITE FIALHO JUNIOR, JAIME LUIS OTT, VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI, ONEIDA NAVES RIBEIRO , GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI
CAMPAROTO, MATEUS FERNANDO DE SOUZA, VITOR AZARIAS DE AZEVEDO DA SILVA CAMPOS, MARIA DAS DORES DE SOUZA e DIEGO MATIAS FERNANDES SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8205-3EF4-28A5-B3C4 e informe o código 8205-3EF4-28A5-B3C4
COMDEMA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
MESA DIRETORA
Avenida Brasil, 2351 - N, Jardim Europa. CEP.: 78300-901 - Tangará da Serra/MT.
O Conselheiro Vítor questionou se a prefeitura estaria cobrando um "pedágio" pelo "espaço
aéreo". A SEPLAN esclareceu que não se trata de espaço aéreo, mas de uma contrapartida legítima
pelo adensamento populacional. Esse adensamento exige maior infraestrutura pública (água, esgoto,
tráfego), e o pagamento (via TDC ou Outorga) compensa o município pelos investimentos necessários.
A conselheira Oneida Naves questionou o interesse de um particular em adquirir uma área de
APP, onde nada pode ser construído, e como a especulação seria evitada. A SEPLAN respondeu que o
construtor não tem interesse no terreno físico da APP, mas sim na "certidão de potencial construtivo"
que aquela área gera, permitindo-lhe construir mais andares em seu prédio no centro, por exemplo. Foi
garantido que a transferência do potencial é "apenas uma única vez" e será "averbada na matrícula" do
imóvel, impedindo vendas múltiplas.
Durante o debate, a conselheira Gabriela Bertolini apresentou um caso prático de um cliente
que processa a prefeitura por "desapropriação indireta" de um lote em APP (Córrego Figueira) pelo
qual ainda é cobrado IPTU. A SEPLAN confirmou que o PL da TDC seria uma solução extrajudicial
direta para esse litígio.
Após os esclarecimentos, o presidente encaminhou a votação, solicitando que os contrários ao
texto do Projeto de Lei se manifestassem. Não havendo manifestações contrárias, o Presidente declarou
o Projeto de Lei que regulamenta a Transferência do Direito de Construir (TDC) aprovado por
unanimidade pelo plenário do COMDEMA.
Imediatamente após a declaração de aprovação, o Conselheiro Vítor solicitou a palavra para
"fazer uma pontuação". O Conselheiro Vítor solicitou que ficasse expressamente registrado em ata que
seu voto favorável está condicionado à premissa de que da avaliação da SEMMEA para avaliar a
questão de passivo. A ressalva foi registrada, destacando que ela reforça exatamente o que está previsto
no Artigo 7º do PL.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Leonardo Leite Fialho Júnior agradeceu a presença
de todos e encerrou a reunião às 09 horas e 32 minutos.
E, para constar, eu, Leonardo Leite Fialho Junior, lavrei a presente Ata da 10ª Reunião
Ordinária do COMDEMA, que, após lida e aprovada, será assinada por mim e pelos demais
presentes.
Tangará da Serra-MT, 13 de novembro de 2025.
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LEONARDO LEITE FIALHO JUNIOR (CPF 046.XXX.XXX-37) em 18/11/2025 15:30:45 GMT-04:00
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VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA (CPF 030.XXX.XXX-96) em 18/11/2025 15:46:20 GMT-04:00
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MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI (CPF 055.XXX.XXX-01) em 19/11/2025 15:27:51 GMT-04:00
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ONEIDA NAVES RIBEIRO (CPF 307.XXX.XXX-34) em 21/11/2025 08:08:45 GMT-04:00
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GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI CAMPAROTO (CPF 048.XXX.XXX-89) em 24/11/2025 09:16:52
GMT-04:00
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MATEUS FERNANDO DE SOUZA (CPF 060.XXX.XXX-12) em 24/11/2025 09:44:01 GMT-04:00
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VITOR AZARIAS DE AZEVEDO DA SILVA CAMPOS (CPF 926.XXX.XXX-15) em 25/11/2025 07:11:39
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MARIA DAS DORES DE SOUZA (CPF 522.XXX.XXX-04) em 02/12/2025 10:02:29 GMT-04:00
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DIEGO MATIAS FERNANDES SANTOS (CPF 338.XXX.XXX-84) em 03/12/2025 08:58:22 GMT-04:00
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