CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 459/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO–PLANO PLURIANUAL E
DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS– LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 825.000,00 (OITO CENTOS E
VINTE E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024–LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 459/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – Plano Plurianual
(PPA) – e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial na Lei nº 6.706, de 10
de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de R$ 825.000,00,
destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposição tem por objetivo promover o remanejamento de recursos orçamentários para
custear despesas com folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, assegurando o fechamento do exercício financeiro de 2025, conforme demonstrado
nas planilhas técnicas e justificativas anexas ao projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da
Lei nº 4.320/1964, que tratam da criação de dotações não previstas na Lei Orçamentária
Anual. A fonte dos recursos decorre de anulação parcial de dotações orçamentárias,
conforme autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma legal. O projeto atende
às exigências do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
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Fiscal, estando acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira,
demonstrando compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia a necessidade de reforço orçamentário
para assegurar o pagamento da folha de pessoal das unidades de saúde, abrangendo a
UPA, o Hospital Municipal, os Serviços de Atenção Psicossocial e a Vigilância Ambiental. O
remanejamento busca evitar interrupções nos serviços essenciais de saúde pública,
garantindo a continuidade da assistência à população e o cumprimento das obrigações
legais do Município com seus servidores.
O impacto financeiro total é de R$ 825.000,00, destinado exclusivamente ao custeio de
despesas com pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, distribuído da seguinte forma R$
350.000,00 para manutenção da UPA; R$ 300.000,00 para manutenção do Hospital
Municipal; R$ 140.000,00 para manutenção dos Serviços de Atenção Psicossocial; R$
30.000,00 para manutenção da Vigilância Ambiental; R$ 5.000,00 para encargos
correlatos. O crédito será integralmente coberto por anulação de dotações, incluindo R$
790.000,00 da Gestão da Dívida Pública e R$ 35.000,00 de despesas da Vigilância
Ambiental, não acarretando aumento do orçamento global nem comprometimento do
equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pelo encerramento do
exercício financeiro de 2025, que impõe a necessidade imediata de adequação
orçamentária para viabilizar os empenhos e pagamentos da folha de pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde dentro do prazo legal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 459/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as normas municipais de planejamento. A medida mostra-se
necessária para assegurar a regularidade da folha de pagamento da Secretaria Municipal
de Saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
459/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, relevância
administrativa e necessidade para o encerramento do exercício financeiro.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR