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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 458/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 289.626,74 (DUZENTOS E
OITENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E
SETENTA E QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 458/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no
valor de R$ 289.626,74 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e
setenta e quatro centavos).
O crédito suplementar será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de
custear despesas com a folha de pagamento dos servidores da Saúde, visando o
fechamento do exercício financeiro de 2025. A abertura do crédito será realizada mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme demonstrativos anexos ao projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
inciso III, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias. Observa-se, ainda, o atendimento ao artigo 16
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da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração
expressa de adequação orçamentária e financeira apresentada pela Secretaria Municipal
de Saúde, atestando a compatibilidade do projeto com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra a necessidade de readequação das
dotações orçamentárias destinadas à folha de pagamento da Secretaria Municipal de
Saúde, em razão de variações ocorridas ao longo da execução do orçamento do exercício
de 2025. A suplementação é indispensável para assegurar o pagamento regular dos
vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais dos servidores da Saúde, evitando
atrasos e garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à
população.
O impacto financeiro do Projeto de Lei Ordinária nº 401/2025 é de R$ 289.626,74,
destinado integralmente à Secretaria Municipal de Saúde, para custeio da folha de
pagamento dos servidores, abrangendo vencimentos, vantagens fixas e encargos
patronais. A fonte de recursos para a abertura do crédito suplementar será a anulação
parcial de dotações orçamentárias da própria Secretaria, conforme demonstrativos anexos
ao projeto, não implicando aumento da despesa total do Município. Trata-se de
remanejamento orçamentário interno, fiscalmente neutro, que preserva o equilíbrio das
contas públicas e observa os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista a proximidade do
encerramento do exercício financeiro e a natureza essencial das despesas com pessoal da
área da Saúde.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 458/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos
de planejamento municipal. A proposta mostra-se necessária para assegurar a
regularidade da folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde no encerramento do
exercício financeiro de 2025.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
458/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade
administrativa e adequação orçamentária.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR