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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 455/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.380.000,00 (UM
MILHÃO E TREZENTOS E OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 455/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no
valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais).
O crédito suplementar é destinado à Secretaria Municipal de Educação, especificamente ao
programa Desenvolvimento do Ensino Fundamental, com a finalidade de viabilizar o
pagamento da folha salarial dos servidores da Educação referente ao mês de dezembro de
2025, diante da insuficiência de dotação em determinadas rubricas de pessoal e encargos
sociais. A abertura do crédito será custeada por excesso de arrecadação, devidamente
comprovado por demonstrativos anexos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43,
§1º, inciso II, da mesma lei, que autoriza a utilização de recursos provenientes de excesso
de arrecadação. Atende ainda ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000
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(Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração expressa de adequação
orçamentária e financeira apresentada pela Secretaria Municipal de Educação,
demonstrando compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia a necessidade de readequação
orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em razão da insuficiência de
dotação em rubricas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais. A
suplementação visa assegurar o pagamento regular da folha salarial dos servidores da
Educação no mês de dezembro de 2025, evitando atrasos, interrupções de serviços
essenciais e riscos de descumprimento das obrigações constitucionais relativas à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 403/2025 é de R$ 1.380.000,00, destinado
integralmente à Secretaria Municipal de Educação, para reforço das despesas com pessoal
no âmbito do Ensino Fundamental, assim distribuído: R$ 1.200.000,00 para Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; R$ 180.000,00 para Obrigações Patronais. Os recursos
que suportam a abertura do crédito decorrem de excesso de arrecadação, apurado em
receitas vinculadas à Educação, totalizando R$ 1.380.000,00, provenientes, entre outras,
de remuneração de depósitos bancários da Educação; cota-parte adicional do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM; cota-parte do IPVA destinada à Educação. A
suplementação não implica aumento da despesa total do Município, tratando-se de ajuste
compatível com o desempenho real das receitas, mantendo-se o equilíbrio fiscal e a
observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, devidamente justificado pela
necessidade imediata de recomposição das dotações orçamentárias, considerando o
encerramento do exercício financeiro e a natureza essencial das despesas com pessoal da
Educação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 455/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos
de planejamento municipal. A medida é necessária para assegurar a regularidade da folha
salarial da Educação e contribuir para o cumprimento das obrigações constitucionais
relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – RECOMENDAÇÃO
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Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
455/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade
administrativa e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR