CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 453/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 770.000,00 (SETECENTOS
E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 453/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no
valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).
O crédito suplementar tem por finalidade ajuste orçamentário das dotações destinadas à
folha de pagamento, em razão de variações ocorridas na execução das despesas com
pessoal ao longo do exercício de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
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A proposição encontra respaldo legal nos seguintes dispositivos: Art. 41, inciso I, da Lei nº
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos suplementares; Art. 42 da mesma lei, que
exige autorização legislativa; Art. 43, § 1º, inciso III, que permite a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações para cobertura de créditos adicionais; Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à
adequação orçamentária e à manutenção do equilíbrio fiscal. A documentação apresentada
demonstra compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, atendendo às exigências
legais.
A justificativa do Executivo aponta que o ajuste se faz necessário em razão de oscilações
verificadas na execução da folha de pagamento, exigindo adequação das dotações
orçamentárias às necessidades reais das despesas com pessoal. A medida visa assegurar
regularidade no pagamento dos servidores; cumprimento das obrigações legais;
continuidade dos serviços públicos; fechamento adequado do exercício financeiro de 2025,
sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
O impacto financeiro total é de R$ 770.000,00, destinado exclusivamente ao reforço das
dotações de despesas com pessoal das secretarias contempladas. Os recursos serão
destinados às seguintes unidades administrativas: Secretaria Municipal de Coordenação,
Planejamento Urbano e Inovação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de
Administração; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria Municipal de
Esportes. A fonte dos recursos é a anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme
quadros anexos, não havendo criação de novas despesas nem ampliação do montante
global do orçamento. O remanejamento não compromete metas fiscais; mantém o
equilíbrio orçamentário; respeita os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal; garante a continuidade das obrigações com pessoal no exercício de 2025.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de ajuste
imediato das dotações para garantir a regularização da folha de pagamento no
encerramento do exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 453/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em consonância com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as peças de planejamento municipal. A proposta assegura a
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correta execução da folha de pagamento e contribui para o encerramento regular do
exercício financeiro, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
453/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade
administrativa e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR