CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 467/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 467/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar, na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual –
LOA), destinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
A proposição tem por finalidade adequar dotações orçamentárias em razão da ocorrência
de excesso de arrecadação, possibilitando o reforço de despesas necessárias à
manutenção e ao desenvolvimento das ações educacionais executadas pelo município no
exercício financeiro vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
inciso II, da mesma norma, que autoriza a utilização de excesso de arrecadação como
fonte para abertura de crédito adicional. O projeto também observa o disposto no artigo 16
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado
de Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, a qual atesta a compatibilidade
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da despesa com o PPA, a LDO e a LOA, bem como a preservação das metas fiscais
estabelecidas.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a suplementação é necessária
para recompor dotações orçamentárias da área educacional, garantindo a continuidade de
serviços essenciais, o atendimento das demandas administrativas e pedagógicas da rede
municipal de ensino e a correta execução das políticas públicas educacionais. A medida
decorre do desempenho positivo da arrecadação municipal, o que permite a utilização do
excesso verificado para o fortalecimento das ações da SEMEC, sem comprometer o
equilíbrio fiscal do município.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 413/2025 corresponde à abertura de crédito
suplementar no valor indicado no próprio projeto, destinado integralmente à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. Os recursos serão aplicados no reforço de dotações
vinculadas às ações de manutenção do ensino, gestão administrativa da educação e
demais despesas necessárias ao funcionamento regular da rede municipal. A cobertura do
crédito suplementar ocorrerá por meio de excesso de arrecadação devidamente apurado,
não havendo ampliação da despesa sem lastro financeiro. Dessa forma, a medida preserva
o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, mantendo-se compatível com as metas
fiscais estabelecidas nos instrumentos de planejamento.
O projeto tramita em regime de urgência especial, considerando a necessidade de imediata
adequação orçamentária para assegurar a continuidade das atividades educacionais e a
regular execução das despesas previstas para o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 467/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), bem como com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual vigentes. A suplementação proposta é legítima, necessária e
respaldada por excesso de arrecadação, permitindo o adequado funcionamento das ações
educacionais do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
467/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária, cobertura financeira e relevância para a continuidade das políticas públicas
de educação.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR