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materia nº 1127/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1127 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 468-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11367

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:51:34.319385-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 468/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2012, Nº 4.582, DE 14 DE ABRIL DE 2016, Nº 5.073, DE 06 DE 
DEZEMBRO DE 2018, E Nº 6.188, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 468/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração de dispositivos das Leis nº 3.739/2012, 4.582/2016, 5.073/2018 e 6.188/2023, 
que tratam da estrutura organizacional, denominação, atribuições e requisitos de cargos no 
âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE.
A proposição tem como objetivo promover adequações administrativas e funcionais na 
autarquia, especialmente quanto à redefinição de cargos em comissão, transformação de 
funções e adequação de atribuições, em atendimento a recomendações do Ministério 
Público, visando alinhar a estrutura organizacional aos princípios constitucionais da 
administração pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere 
competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no 
artigo 37, incisos II e V, que disciplinam o provimento de cargos públicos e a limitação dos 
cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento. A iniciativa do 
projeto é legítima, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo 
dispor sobre a organização administrativa da Administração Pública direta e indireta, 
incluindo a criação, transformação, extinção e definição de atribuições de cargos públicos.
A justificativa apresentada demonstra que o projeto visa corrigir inconsistências na 
legislação vigente, adequando cargos comissionados que possuíam atribuições técnicas ou 
operacionais, de modo a destiná-los, quando necessário, exclusivamente a servidores 
efetivos, fortalecendo a legalidade, a eficiência administrativa e a segurança jurídica do 
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SAMAE. A proposta não cria novos cargos de forma indiscriminada, mas promove 
reorganização administrativa, com redefinição de atribuições e adequação às normas 
constitucionais e às recomendações ministeriais.
O Projeto de Lei nº 468/2025 não gera impacto financeiro direto, uma vez que as 
alterações propostas referem-se, em sua essência, à reorganização administrativa, 
redefinição de atribuições e adequação de cargos existentes, sem criação de novas 
despesas permanentes ou aumento do quadro remuneratório do SAMAE. Não há 
ampliação de gastos com pessoal nem necessidade de abertura de créditos adicionais, 
permanecendo preservado o equilíbrio financeiro e orçamentário da autarquia, em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Chefe do Poder 
Executivo, em razão da necessidade de adequação imediata da estrutura administrativa do 
SAMAE, em atendimento às recomendações do Ministério Público, visando assegurar a 
regularidade dos atos administrativos, a segurança jurídica da autarquia e a continuidade 
eficiente dos serviços públicos prestados.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 468/2025 apresenta adequação jurídica, administrativa e 
financeira, estando em consonância com os princípios constitucionais da administração 
pública e com a legislação vigente. A proposta promove maior organização institucional do 
SAMAE, sem acarretar ônus financeiro ao Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
468/2025, em regime de urgência especial, considerando a inexistência de impacto 
orçamentário negativo, a legalidade da iniciativa e a relevância administrativa das 
alterações propostas.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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