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materia nº 1128/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1128 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 465-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11368

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:56.898119-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 465/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 213.600,00 (DUZENTOS E 
TREZE MIL E SEISCENTOS REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 465/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito adicional suplementar no valor de R$ 213.600,00, na estrutura da Lei nº 6.706/2024 
(Lei Orçamentária Anual – LOA), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de 
Esportes.
A proposta tem como finalidade viabilizar a aquisição de equipamentos de lazer e 
recreação, especialmente playgrounds, visando atender a crescente demanda em diversos 
bairros do município, com foco na ampliação e qualificação dos espaços esportivos e de 
convivência comunitária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam 
da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º, inciso III, da 
mesma norma, uma vez que os recursos decorrem de anulação parcial de dotações 
orçamentárias. O projeto observa, ainda, o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de Declaração de 
CÂMARA MUNICIPAL
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Adequação Orçamentária e Financeira que atesta sua compatibilidade com o PPA, a LDO 
e a LOA vigentes, bem como o cumprimento das metas físicas previstas.
A justificativa apresentada demonstra que a suplementação é necessária diante do 
aumento da demanda por equipamentos de lazer e recreação, especialmente em áreas 
com grande concentração de público infantil. A aquisição de novos playgrounds permitirá a 
melhoria estrutural dos espaços esportivos, proporcionando ambientes seguros, inclusivos 
e adequados ao desenvolvimento motor, cognitivo e social das crianças, além de estimular 
hábitos saudáveis e fortalecer a integração comunitária. A medida contribui, ainda, para a 
qualificação dos espaços urbanos e para a redução de vulnerabilidades sociais, ao oferecer 
alternativas de lazer gratuito e acessível à população.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 407/2025 corresponde ao montante de R$ 
213.600,00, destinado à Secretaria Municipal de Esportes, especificamente ao 
Projeto/Atividade 2603 – Gestão da Infraestrutura Esportiva. Desse total, os recursos serão 
aplicados na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, viabilizando a instalação 
de playgrounds e a melhoria dos espaços esportivos municipais. Para cobertura do crédito 
suplementar, haverá anulação parcial de dotações no mesmo valor de R$ 213.600,00, 
provenientes da redução de despesas anteriormente previstas na Secretaria Municipal de 
Esportes, tanto na área administrativa quanto na infraestrutura esportiva. A operação não 
implica aumento da despesa total do município, mantendo-se o equilíbrio orçamentário e 
financeiro e respeitando os limites legais vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Chefe do Poder 
Executivo, em razão do encerramento do exercício financeiro de 2025 e da necessidade de 
execução imediata das ações previstas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 465/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, encontrando-se em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF) e os instrumentos de planejamento orçamentário do 
município. A suplementação proposta é devidamente justificada e atende ao interesse 
público, ao promover melhorias nos espaços esportivos e de lazer.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
465/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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orçamentária e relevância social para o fortalecimento das políticas públicas de esporte e 
lazer no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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