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materia nº 1129/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1129 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 463-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11369

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:56.908878-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 463/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 510.000,00 (QUINHENTOS E 
DEZ MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO SAMAE – SERVIÇO 
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 463/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem 
como autorizar a abertura de crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 
de 2025, no valor de R$ 510.000,00, destinado ao Serviço Autônomo Municipal de Água e 
Esgoto – SAMAE.
A proposta tem por objetivo promover readequação orçamentária para viabilizar 
investimentos na melhoria do sistema de abastecimento de água, bem como reforçar 
dotações destinadas ao custeio da folha de pagamento e das obrigações patronais do 
SAMAE, referentes ao mês de dezembro de 2025, conforme demonstrado nas planilhas 
técnicas e justificativas anexas ao projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 41 inciso I e 42 da Lei nº 4.320 de 1964, que 
dispõem sobre a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43 parágrafo primeiro 
inciso III da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação 
parcial de dotações orçamentárias. O projeto observa o disposto no artigo 16 da Lei 
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Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira, demonstrando compatibilidade com o 
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra a necessidade de remanejamento de 
recursos para permitir a alteração da natureza da despesa para investimentos voltados à 
melhoria da distribuição de água, bem como assegurar a complementação de valores 
destinados ao pagamento da folha salarial e das obrigações patronais do SAMAE. A 
medida busca garantir a regularidade administrativa da autarquia e a continuidade dos 
serviços públicos essenciais de saneamento básico.
O impacto financeiro do projeto corresponde ao montante total de R$ 510.000,00, 
distribuído entre despesas de investimento para melhoria do sistema de abastecimento de 
água e despesas com pessoal e obrigações patronais do SAMAE. Os recursos serão 
integralmente cobertos por meio de anulação parcial de dotações orçamentárias, não 
havendo acréscimo ao orçamento global do Município, mantendo-se o equilíbrio fiscal e o 
cumprimento das metas estabelecidas no planejamento orçamentário.
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificada pela necessidade imediata 
de adequação orçamentária para possibilitar o empenho e pagamento das despesas do 
SAMAE ainda no exercício financeiro de 2025, evitando prejuízos administrativos 
decorrentes do encerramento do exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 463/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320 de 1964, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as normas municipais de planejamento. A proposta mostra-se 
necessária para assegurar investimentos na infraestrutura de abastecimento de água e a 
regularidade das obrigações financeiras do SAMAE.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
463/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade 
administrativa e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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