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materia nº 1130/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1130 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 461-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11370

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:56.919547-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 461/2025
EMENTA CRIA AUXÍLIO PECUNIÁRIO DE RESPONSABILIDADE DESTINADO À 
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPOREM A 
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS DO SAMAE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 461/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
criação de auxílio pecuniário de responsabilidade, de caráter temporário, destinado à 
remuneração de servidores públicos municipais que comporão a Comissão de Inventário 
do Almoxarifado e a Comissão Técnica de Bens Patrimoniais do Serviço Autônomo 
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE.
A proposta estabelece que cada comissão será composta por cinco servidores, totalizando 
dez participantes, os quais farão jus ao pagamento de parcela única no valor de R$ 
1.994,34 por servidor, condicionada à efetiva participação nos trabalhos e à comprovação 
por meio de relatório final. O auxílio terá vigência nos exercícios de 2026 a 2028, não se 
incorporará aos vencimentos e será automaticamente extinto com a conclusão dos 
trabalhos, conforme disposto no texto legal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente no 
princípio da eficiência administrativa, bem como no artigo 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo sido apresentado Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro detalhado pelo SAMAE. O projeto prevê despesa de caráter 
temporário, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, e indica que os 
recursos correrão por conta de dotação orçamentária própria da autarquia, suplementada 
se necessário, mantendo compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
A justificativa do Executivo demonstra que a realização de inventários periódicos constitui 
obrigação legal e instrumento essencial de controle patrimonial e de estoque, exigindo 
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dedicação técnica adicional dos servidores designados, além de suas atribuições regulares.
O auxílio pecuniário visa reconhecer e remunerar o esforço extraordinário exigido para 
execução do inventário do almoxarifado e dos bens patrimoniais, assegurando precisão 
dos registros, transparência administrativa e adequada gestão dos ativos públicos do 
SAMAE.
O impacto financeiro inicial corresponde ao pagamento de R$ 19.943,40 referentes ao 
auxílio pecuniário dos dez servidores, acrescido de obrigações patronais, totalizando R$ 
22.865,10 no exercício de início da vigência. Para os exercícios subsequentes, o estudo 
demonstra impactos estimados de R$ 93.901,20 em 2026 e R$ 67.143,26 em 2027, valores 
que permanecem amplamente compatíveis com a Receita Corrente Líquida do Município e 
dentro dos limites legais de despesa com pessoal, não comprometendo o equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
planejamento administrativo e orçamentário imediato, a fim de permitir a realização dos 
inventários já no início do exercício de 2026, evitando prejuízos à gestão patrimonial da 
autarquia.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 461/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas que 
regem a administração pública. A criação do auxílio pecuniário possui caráter transitório, 
finalidade específica e encontra-se devidamente justificada, contribuindo para o 
fortalecimento da gestão patrimonial do SAMAE.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
461/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, relevância 
administrativa e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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