CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 466/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.470.000,00 (CINCO
MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 466/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual –
PPA), e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$
5.470.000,00, na estrutura da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual – LOA).
O crédito suplementar é destinado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade
de custear despesas relacionadas ao pagamento retroativo do adicional constitucional de
1/3 de férias aos professores ativos, bem como possibilitar o empenho parcial de contratos
de obras de construção de unidades educacionais e o cumprimento de sentença judicial
referente a aluguéis de imóvel utilizado para fins educacionais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
inciso II, da mesma norma, uma vez que os recursos utilizados decorrem de excesso de
arrecadação devidamente apurado. Observa-se, ainda, o atendimento ao artigo 16 da Lei
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando o projeto
acompanhado de Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, atestando a
compatibilidade da despesa com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a suplementação é necessária
para regularizar obrigação legal relacionada ao pagamento do adicional constitucional de
férias aos professores ativos, referente ao mês de julho, cujo direito está assegurado pelo
artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Além disso, o projeto visa garantir recursos
para o andamento de obras estruturantes da rede municipal de ensino, como a construção
de creche no Jardim Buritis II e da nova sede do Centro Municipal de Ensino Irmã Maris
Stella, bem como para o cumprimento de sentença judicial referente ao pagamento
retroativo de aluguéis do Centro Municipal de Ensino Maria Arlene Neves. As despesas
propostas não configuram concessão de vantagem indevida, mas sim a regularização de
obrigações legais e contratuais, preservando os princípios da legalidade, moralidade
administrativa e valorização do magistério.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 412/2025 corresponde ao montante de R$
5.470.000,00, destinado integralmente à Secretaria Municipal de Educação. Desse total, R$
1.400.000,00 serão aplicados na gestão das ações do ensino fundamental, R$
2.744.000,00 na educação infantil, contemplando despesas com pessoal e outras despesas
correntes, e R$ 1.326.000,00 serão destinados à construção, reforma e ampliação de
unidades de educação infantil. Os recursos para a abertura do crédito suplementar são
provenientes de excesso de arrecadação, apurado em diversas rubricas de receitas
municipais, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A operação não implica
aumento de despesa sem cobertura financeira, mantendo-se preservadas as metas fiscais
e orçamentárias estabelecidas.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo, tendo em vista o encerramento do exercício financeiro de 2025 e a necessidade
de garantir a regularidade da folha de pagamento e a continuidade das obras e serviços
educacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 466/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº
101/2000 e os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes. A suplementação
proposta é devidamente justificada e necessária para assegurar o cumprimento de
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obrigações legais, a continuidade de obras educacionais e a regularidade das despesas da
Secretaria Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
466/2025, em regime de urgência especial, considerando a legalidade do procedimento, a
adequada cobertura financeira e a relevância da medida para a manutenção e
fortalecimento das políticas públicas de educação no município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR