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materia nº 1132/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1132 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 466-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11372

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T10:21:59.484208-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 466/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.470.000,00 (CINCO 
MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA 
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 466/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 (Plano Plurianual –
PPA), e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 
5.470.000,00, na estrutura da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária 
Anual – LOA).
O crédito suplementar é destinado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade 
de custear despesas relacionadas ao pagamento retroativo do adicional constitucional de 
1/3 de férias aos professores ativos, bem como possibilitar o empenho parcial de contratos 
de obras de construção de unidades educacionais e o cumprimento de sentença judicial 
referente a aluguéis de imóvel utilizado para fins educacionais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º, 
inciso II, da mesma norma, uma vez que os recursos utilizados decorrem de excesso de 
arrecadação devidamente apurado. Observa-se, ainda, o atendimento ao artigo 16 da Lei 
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando o projeto 
acompanhado de Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, atestando a 
compatibilidade da despesa com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a suplementação é necessária 
para regularizar obrigação legal relacionada ao pagamento do adicional constitucional de 
férias aos professores ativos, referente ao mês de julho, cujo direito está assegurado pelo 
artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Além disso, o projeto visa garantir recursos 
para o andamento de obras estruturantes da rede municipal de ensino, como a construção 
de creche no Jardim Buritis II e da nova sede do Centro Municipal de Ensino Irmã Maris 
Stella, bem como para o cumprimento de sentença judicial referente ao pagamento 
retroativo de aluguéis do Centro Municipal de Ensino Maria Arlene Neves. As despesas 
propostas não configuram concessão de vantagem indevida, mas sim a regularização de 
obrigações legais e contratuais, preservando os princípios da legalidade, moralidade 
administrativa e valorização do magistério.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 412/2025 corresponde ao montante de R$ 
5.470.000,00, destinado integralmente à Secretaria Municipal de Educação. Desse total, R$ 
1.400.000,00 serão aplicados na gestão das ações do ensino fundamental, R$ 
2.744.000,00 na educação infantil, contemplando despesas com pessoal e outras despesas 
correntes, e R$ 1.326.000,00 serão destinados à construção, reforma e ampliação de 
unidades de educação infantil. Os recursos para a abertura do crédito suplementar são 
provenientes de excesso de arrecadação, apurado em diversas rubricas de receitas 
municipais, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A operação não implica 
aumento de despesa sem cobertura financeira, mantendo-se preservadas as metas fiscais 
e orçamentárias estabelecidas.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Chefe do Poder 
Executivo, tendo em vista o encerramento do exercício financeiro de 2025 e a necessidade 
de garantir a regularidade da folha de pagamento e a continuidade das obras e serviços 
educacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 466/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 
101/2000 e os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes. A suplementação 
proposta é devidamente justificada e necessária para assegurar o cumprimento de 
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obrigações legais, a continuidade de obras educacionais e a regularidade das despesas da 
Secretaria Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
466/2025, em regime de urgência especial, considerando a legalidade do procedimento, a 
adequada cobertura financeira e a relevância da medida para a manutenção e 
fortalecimento das políticas públicas de educação no município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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