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materia nº 1133/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1133 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 460-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11373

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição prejudicada Proposição Prejudicada pela apresentação do Parecer 1168/2025
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 460/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.643.000,00 (UM 
MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 460/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem 
como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual –
LOA de 2025, no valor total de R$ 1.643.000,00, destinado à Secretaria Municipal de 
Educação.
A proposta tem como objetivo promover readequação orçamentária para viabilizar o 
pagamento da folha salarial dos servidores da Educação referente ao mês de dezembro de 
2025, diante da insuficiência de dotação em determinadas rubricas de despesas com 
pessoal e encargos sociais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 41 inciso I e 42 da Lei nº 4.320 de 1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43 parágrafo primeiro inciso 
III da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação de 
dotações orçamentárias. O projeto observa ainda o disposto no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, estando acompanhado de 
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declaração de adequação orçamentária e financeira, demonstrando compatibilidade com o 
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a necessidade de reforço 
orçamentário para assegurar o pagamento regular da folha salarial dos servidores da 
Educação, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e a continuidade dos 
serviços educacionais no encerramento do exercício financeiro.
O impacto financeiro do projeto corresponde ao montante total de R$ 1.643.000,00, 
destinado exclusivamente ao custeio de despesas com pessoal e encargos sociais da 
Secretaria Municipal de Educação. Os recursos serão viabilizados mediante anulação de 
dotações orçamentárias, sem acréscimo ao orçamento global do Município, preservando o 
equilíbrio fiscal e as metas estabelecidas no planejamento orçamentário.
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificada pela necessidade imediata 
de adequação orçamentária para permitir o empenho e pagamento da folha salarial da 
Educação ainda no exercício de 2025, evitando atrasos e prejuízos administrativos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 460/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 
4.320 de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida é necessária para assegurar a 
regularidade da folha salarial da Educação e o adequado encerramento do exercício 
financeiro.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
460/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade 
administrativa e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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