CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 453/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
770.000,00 (SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO,
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito
Suplementar no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), destinado a
custear despesas da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e
Inovação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração e
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Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Esportes.
A presente abertura de crédito adicional suplementar, visa ajuste
orçamentário na dotação destinada à folha de pagamento, assim torna-se necessário em
razão de variações ocorridas na execução das despesas com pessoal ao longo do
exercício, o ajuste visa adequar as dotações orçamentárias às necessidades efetivas da
despesa com pessoal, garantindo a regularidade dos pagamentos e o cumprimento das
obrigações legais, sem comprometer o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços
públicos visando o fechamento do exercício de 2025. O presente projeto de lei amparase no inciso I do artigo 41 e artigo 42 da Lei 4.320/1964 e os recursos orçamentários
utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
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Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, §
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239,
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 15/12/2025 09:22:10 -03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 15/12/2025 10:09:46 -
03:00
Assinado digitalmente por
FABIO DA SILVA BRITO
Papel: Parte
(CPF 868.285.091-53)
Data: 15/12/2025 11:57:16 -
03:00