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materia nº 1136/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1136 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 465/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11376

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:56.966250-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 465/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 213.600,00 
(DUZENTOS E TREZE MIL E SEISCENTOS REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 465/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 
 A Comissão após análise do Projeto de Lei Ordinária nº 465 de 2025 que 
dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 213.600,00 destinado a 
custear despesas da Secretaria Municipal de Esportes especialmente para aquisição de 
equipamentos de lazer e recreação playgrounds em espaços públicos manifesta-se quanto 
à legalidade constitucionalidade juridicidade e mérito da matéria.
No aspecto formal o projeto observa a iniciativa legítima do Poder Executivo 
encontra respaldo nos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 4.320 de 1964 bem como no artigo 
43 parágrafo primeiro inciso III da mesma norma estando devidamente instruído com 
demonstrativos contábeis declarações de adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Quanto ao mérito a proposição mostra-se pertinente oportuna e de relevante 
interesse público uma vez que a suplementação orçamentária visa atender demanda 
crescente por equipamentos de lazer infantil em diversos bairros do município promovendo 
ambientes seguros inclusivos e adequados ao desenvolvimento motor cognitivo e social 
das crianças além de estimular hábitos saudáveis fortalecer a integração comunitária 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
qualificar os espaços urbanos e reduzir vulnerabilidades sociais conforme demonstrado na 
justificativa apresentada pelo Poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Esportes.
 Ressalta-se ainda que os recursos utilizados para a abertura do crédito 
suplementar decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias existentes não 
implicando aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio preservando o 
equilíbrio fiscal e atendendo aos princípios da responsabilidade fiscal da eficiência 
administrativa e do interesse público.
PARECER
 Diante do exposto esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 
465 de 2025 atende aos requisitos legais e ao interesse público motivo pelo qual emite 
PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação pelos nobres pares do Plenário
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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