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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 38/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.459, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo visa à revogação do inciso I do art. 4º da Lei nº
4.459/2015, a fim de retirar a cláusula de inalienabilidade, permitindo que a empresa
denominada JEAN CLEBERSON BARBOSA – ME, atual MILHÃO COMÉRCIO DE
CEREAIS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 14.811.201/0001- 83, possa acessar linhas de
crédito e financiamento necessárias para ampliar suas operações e implantar novos
investimentos produtivos.
Ressaltando que a empresa cumpriu integralmente os investimentos
previstos no projeto original, ampliou sua capacidade produtiva, modernizou estruturas
e inseriu novos equipamentos industriais, conforme detalhado em sua justificativa.
Ressaltou ainda sua intenção de instalar uma nova unidade fabril de rações no
município, o que representa novos empregos, incremento tributário e expansão da
atividade econômica local.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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