CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
770.000,00 (SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO,
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira prevista no
Plano Plurianual – PPA, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta
mil reais) na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA vigente.
O crédito suplementar destina-se ao custeio de despesas com folha de pagamento das
seguintes Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Administração;
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Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Secretaria Municipal de Esportes.
A justificativa apresentada fundamenta-se na necessidade de ajuste orçamentário
decorrente de variações ocorridas na execução das despesas com pessoal ao longo do
exercício, visando assegurar a regularidade dos pagamentos, o cumprimento das
obrigações legais e o fechamento do exercício financeiro de 2025, sem comprometer o
equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos.
A matéria em análise encontra respaldo na legislação orçamentária vigente, especialmente
na Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
Nos termos do artigo 41, inciso I, os créditos suplementares destinam-se ao reforço de
dotação orçamentária já existente. O artigo 42 condiciona a abertura desses créditos à
existência de recursos disponíveis, devidamente demonstrados.
Quanto à fonte de recursos, o projeto ampara-se no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais previamente autorizados em lei,
atendendo, portanto, ao requisito legal.
No que se refere às despesas com pessoal, observa-se que o ajuste proposto visa
assegurar o cumprimento das obrigações legais e constitucionais, respeitando os princípios
da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e equilíbrio fiscal, não havendo
indícios de afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
desde que observados os limites legais de despesa com pessoal.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
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HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR