CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIRTDC, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 317/2024, QUE
INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA-MT
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, que objetiva estabelecer critérios, procedimentos e instrumentos para
permitir que o proprietário de um imóvel com restrição ao exercício do coeficiente básico de
aproveitamento possa transferir esse potencial construtivo a outro local, conforme o
interesse público e as diretrizes do Plano Diretor.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
Ademais, diz respeito a receitas, projetos públicos, parcerias, fundos,
portanto, tem matéria afetas exclusivamente ao Poder Executivo .
Não há, portanto, objeção quanto à sua constitucionalidade e à
legalidade, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos com a legislação em vigor,
sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do mesmo.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR