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materia nº 1148/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1148 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 31/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11388

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:57.114239-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR￾TDC, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 317/2024, QUE 
INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA-MT
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do 
Executivo Municipal, que objetiva estabelecer critérios, procedimentos e instrumentos para 
permitir que o proprietário de um imóvel com restrição ao exercício do coeficiente básico de 
aproveitamento possa transferir esse potencial construtivo a outro local, conforme o 
interesse público e as diretrizes do Plano Diretor.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
Ademais, diz respeito a receitas, projetos públicos, parcerias, fundos, 
portanto, tem matéria afetas exclusivamente ao Poder Executivo .
Não há, portanto, objeção quanto à sua constitucionalidade e à 
legalidade, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos com a legislação em vigor, 
sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do mesmo.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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