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materia nº 1152/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1152 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 461/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11392

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição prejudicada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:57.154452-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2025.
EMENTA
CRIA AUXÍLIO PECUNIÁRIO DE RESPONSABILIDADE DESTINADO 
À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE COMPOREM 
A COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS DO 
SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, criar auxílio pecuniário de responsabilidade 
destinado à remuneração dos servidores que comporem a comissão de inventário 
patrimoniais do SAMAE.
Conforme traz em sua mensagem, justifica-se tal auxílio para a 
comissão, devido à grande demanda que exige esforço, rigor técnico e dedicação intensiva, 
extrapolando as atribuições rotineiras dos cargos ocupados pelos servidores, trata-se de 
um trabalho minucioso que exige tempo e concentração, muitas vezes realizado em 
paralelo às funções diárias.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria 
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195, 
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos: 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
[...]
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, 
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto 
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima, 
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de 
despesas.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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