CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 454/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
285.000,00 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira prevista no
Plano Plurianual – PPA, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e
cinco mil reais) na estrutura da lei orçamentária anual – loa vigente Destinar os recursos à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, com finalidade específica de ajuste na dotação
orçamentária da folha de pagamento.
A justificativa apresentada aponta que a medida decorre de variações ocorridas na
execução das despesas com pessoal ao longo do exercício financeiro, sendo necessária
para assegurar a regularidade dos pagamentos, o cumprimento das obrigações legais e o
equilíbrio fiscal, visando ao fechamento do exercício de 2025.
O Projeto de Lei encontra amparo legal nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no
artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos
provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
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Verifica-se que a proposta observa os princípios constitucionais da legalidade,
planejamento, transparência e equilíbrio fiscal, uma vez que promove a compatibilização
entre o PPA, a LDO e a LOA, conforme exigido pelo artigo 165 da Constituição Federal.
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, a suplementação pretendida não cria nova
despesa, mas apenas ajusta dotações existentes, assegurando a continuidade dos
serviços públicos essenciais e a regularidade da folha de pagamento, o que atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Não se identificam vícios de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, nem afronta a dispositivos legais ou
constitucionais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR