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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 455/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.380.000,00 (UM
MILHÃO E TREZENTOS E OITENTA MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 455/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão competente após análise do Projeto de Lei Ordinária nº 455 de
2025 que dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual PPA e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO bem como autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 1.380.000,00 destinado a custear despesas da Secretaria
Municipal de Educação especialmente para o pagamento da folha salarial dos servidores
da educação referente ao mês de dezembro de 2025 conclui que a matéria atende aos
requisitos legais constitucionais e regimentais conforme demonstrado nos documentos que
instruem o processo.
No aspecto formal verifica-se que a iniciativa é legítima do Poder Executivo
Municipal observando o disposto na Lei Orgânica do Município no Regimento Interno desta
Casa Legislativa e na Lei Federal nº 4.320 de 1964 em especial os artigos 41 42 e 43
estando acompanhada das justificativas técnicas das planilhas demonstrativas e da
comprovação do excesso de arrecadação que lastreia a abertura do crédito suplementar
não havendo vícios de legalidade ou de competência.
No mérito a proposição revela-se necessária urgente e de relevante
interesse público uma vez que visa garantir a regularidade do pagamento da folha salarial
dos profissionais da educação assegurando a continuidade dos serviços educacionais o
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cumprimento das obrigações trabalhistas e o atendimento ao mínimo constitucional de
aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino conforme previsto no
artigo 212 da Constituição Federal evitando prejuízos aos servidores e riscos à gestão
educacional do Município.
A matéria demonstra ainda compatibilidade com os instrumentos de
planejamento orçamentário do Município PPA LDO e LOA bem como observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal uma vez que utiliza recursos provenientes de excesso de
arrecadação devidamente comprovado não implicando em desequilíbrio fiscal ou criação
de despesas sem a correspondente fonte de custeio.
PARECER
Diante do exposto esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº
455 de 2025 encontra-se apto à tramitação e deliberação pelo Plenário razão pela qual
emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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