br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 1159/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1159 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 455/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11399

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:57.231881-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 455/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.380.000,00 (UM 
MILHÃO E TREZENTOS E OITENTA MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 455/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão competente após análise do Projeto de Lei Ordinária nº 455 de 
2025 que dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual PPA e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias LDO bem como autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar no valor de R$ 1.380.000,00 destinado a custear despesas da Secretaria 
Municipal de Educação especialmente para o pagamento da folha salarial dos servidores 
da educação referente ao mês de dezembro de 2025 conclui que a matéria atende aos 
requisitos legais constitucionais e regimentais conforme demonstrado nos documentos que 
instruem o processo.
No aspecto formal verifica-se que a iniciativa é legítima do Poder Executivo 
Municipal observando o disposto na Lei Orgânica do Município no Regimento Interno desta 
Casa Legislativa e na Lei Federal nº 4.320 de 1964 em especial os artigos 41 42 e 43 
estando acompanhada das justificativas técnicas das planilhas demonstrativas e da 
comprovação do excesso de arrecadação que lastreia a abertura do crédito suplementar 
não havendo vícios de legalidade ou de competência.
No mérito a proposição revela-se necessária urgente e de relevante 
interesse público uma vez que visa garantir a regularidade do pagamento da folha salarial 
dos profissionais da educação assegurando a continuidade dos serviços educacionais o 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
cumprimento das obrigações trabalhistas e o atendimento ao mínimo constitucional de 
aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino conforme previsto no 
artigo 212 da Constituição Federal evitando prejuízos aos servidores e riscos à gestão 
educacional do Município.
A matéria demonstra ainda compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento orçamentário do Município PPA LDO e LOA bem como observância à Lei de 
Responsabilidade Fiscal uma vez que utiliza recursos provenientes de excesso de 
arrecadação devidamente comprovado não implicando em desequilíbrio fiscal ou criação 
de despesas sem a correspondente fonte de custeio.
PARECER
 Diante do exposto esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 
455 de 2025 encontra-se apto à tramitação e deliberação pelo Plenário razão pela qual 
emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →