CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 460/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.643.000,00 (UM
MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS)
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 460/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, após
análise do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2025, que dispõe sobre a alteração da meta
financeira do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 1.643.000,00, destinado a custear despesas da
Secretaria Municipal de Educação, especialmente para viabilizar o pagamento da folha
salarial dos servidores da educação referente ao mês de dezembro de 2025, manifesta-se
nos seguintes termos.
No aspecto formal e legal, o projeto atende aos preceitos constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estando em conformidade
com a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação
financeira vigente, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº
101/2000, não sendo constatados vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a proposição mostra-se necessária, pertinente e de
relevante interesse público, uma vez que visa garantir a regularidade do pagamento da
remuneração e encargos sociais dos profissionais da educação, assegurando a
continuidade dos serviços educacionais e o funcionamento adequado da rede municipal de
ensino, sem implicar aumento de despesa total, mas sim a readequação orçamentária
entre dotações existentes, conforme demonstrado na documentação técnica que
acompanha o projeto.
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Observa-se ainda que a matéria está devidamente compatibilizada com os
instrumentos de planejamento orçamentário do Município, notadamente o PPA, a LDO e a
LOA, atendendo às exigências de responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e correta
aplicação dos recursos públicos, conforme declarações e planilhas constantes do processo.
PARECER
Diante do exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 460/2025, por entender que a matéria é legal, constitucional e atende ao
interesse público, sendo, portanto, FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação pelo
Plenário.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR