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materia nº 1160/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1160 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 460/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11400

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição prejudicada Proposição Prejudicada pela apresentação do Parecer 1124/2025
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 460/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.643.000,00 (UM 
MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS) 
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 460/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 A Comissão, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, após 
análise do Projeto de Lei Ordinária nº 460/2025, que dispõe sobre a alteração da meta 
financeira do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abertura de crédito 
adicional suplementar no valor de R$ 1.643.000,00, destinado a custear despesas da 
Secretaria Municipal de Educação, especialmente para viabilizar o pagamento da folha 
salarial dos servidores da educação referente ao mês de dezembro de 2025, manifesta-se 
nos seguintes termos.
No aspecto formal e legal, o projeto atende aos preceitos constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estando em conformidade 
com a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação 
financeira vigente, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 
101/2000, não sendo constatados vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a proposição mostra-se necessária, pertinente e de 
relevante interesse público, uma vez que visa garantir a regularidade do pagamento da 
remuneração e encargos sociais dos profissionais da educação, assegurando a 
continuidade dos serviços educacionais e o funcionamento adequado da rede municipal de 
ensino, sem implicar aumento de despesa total, mas sim a readequação orçamentária 
entre dotações existentes, conforme demonstrado na documentação técnica que 
acompanha o projeto.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Observa-se ainda que a matéria está devidamente compatibilizada com os 
instrumentos de planejamento orçamentário do Município, notadamente o PPA, a LDO e a 
LOA, atendendo às exigências de responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e correta 
aplicação dos recursos públicos, conforme declarações e planilhas constantes do processo.
 
PARECER
 
 Diante do exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 460/2025, por entender que a matéria é legal, constitucional e atende ao 
interesse público, sendo, portanto, FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação pelo 
Plenário.
Tangará da Serra, 15 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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