CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 468/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2012, Nº 4.582, DE 14 DE ABRIL DE 2016, Nº 5.073, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2018, E Nº 6.188, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por finalidade primordial promover a necessária
revisão, adequação e reestruturação dos cargos em comissão da Autarquia Municipal,
de modo a harmonizar a legislação local com a ordem constitucional vigente,
especialmente no que tange aos princípios que regem a Administração Pública.
Conforme traz em sua mensagem o presente Projeto de Lei atende
diretamente à Notificação Recomendatória nº 02/3ª PJCÍVEL/2025, expedida pelo
Ministério Público, ao promover a revisão das denominações, a adequação das
atribuições, a transformação e, quando necessário, a extinção de cargos, assegurando
que os cargos em comissão passem a possuir conteúdo eminentemente estratégico,
compatível com as exigências constitucionais e jurisprudenciais.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
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[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR