CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 466/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.470.000,00
(CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA MIL REAIS)
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 466/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, após
análise do Projeto de Lei Ordinária nº 466 de 2025, constatou que a proposição atende aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e interesse público, encontrando-se em plena conformidade com a Lei Orgânica do
Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação financeira e
orçamentária vigente.
O projeto dispõe sobre a alteração das metas financeiras do Plano Plurianual
– PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 5.470.000,00, com recursos provenientes de excesso de
arrecadação, devidamente demonstrados nos anexos exigidos pela Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente nos termos dos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso II,
assegurando regularidade técnica, contábil e jurídica da matéria.
Verifica-se que a iniciativa é de competência do Poder Executivo Municipal,
possui adequada instrução processual, apresenta justificativa clara e objetiva, bem como
demonstra compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, não
acarretando desequilíbrio fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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No mérito, a proposição revela-se necessária e relevante, uma vez que visa
garantir o pagamento retroativo do adicional constitucional de um terço de férias aos
professores ativos, assegurando o cumprimento de obrigação legal e evitando prejuízos
financeiros aos servidores da educação, além de possibilitar a continuidade de contratos
essenciais para a construção de unidades educacionais e regularização de despesas
decorrentes de sentença judicial, fortalecendo a política pública educacional do Município.
PARECER
Diante do exposto, considerando a regularidade formal, a legalidade, a
adequação orçamentária e financeira, bem como o relevante interesse público envolvido,
esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 466/2025, recomendando sua tramitação e deliberação pelo Plenário.
Tangará da Serra, 16 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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