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materia nº 1166/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1166 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 467/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11406

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T10:21:59.552342-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 467/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 250.000,00 
(DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 467/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 A Comissão competente, no exercício de suas atribuições legais e 
regimentais, após análise técnica, jurídica e orçamentária do Projeto de Lei Ordinária nº 
467/2025, que dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 
250.000,00 destinado à Secretaria Municipal de Educação, manifesta-se nos seguintes 
termos.
No aspecto formal e legal, a proposição observa integralmente os 
dispositivos constitucionais aplicáveis, bem como atende às normas da Lei Orgânica do 
Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Federal nº 4.320/1964, 
especialmente no que se refere à abertura de crédito adicional especial, estando 
devidamente fundamentada em excesso de arrecadação comprovado por demonstrativos 
contábeis anexos.
Quanto à competência e iniciativa, verifica-se que o projeto é de iniciativa 
legítima do Poder Executivo Municipal, tratando de matéria orçamentária e financeira, cuja 
proposição é de sua atribuição exclusiva, não havendo qualquer vício de origem ou de 
competência legislativa.
No que tange ao mérito, o projeto revela-se oportuno, necessário e de 
elevado interesse público, uma vez que os recursos serão aplicados na construção da nova 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
sede do Centro Municipal de Ensino Irmã Maris Stella, fortalecendo a infraestrutura da 
educação infantil e contribuindo diretamente para a ampliação da oferta de vagas, melhoria 
das condições de ensino e valorização do ambiente escolar.
 Ressalta-se ainda que a proposta demonstra compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atendendo aos princípios da 
responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da correta aplicação dos recursos 
públicos, conforme declaração expressa de adequação orçamentária e financeira 
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Diante do exposto, não se constatam vícios de legalidade, 
inconstitucionalidade ou inadequação técnica, razão pela qual a matéria encontra-se apta à 
tramitação e deliberação plenária.
PARECER
 Diante da legalidade, da regularidade formal, da adequação orçamentária e 
do relevante interesse público envolvido, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 467/2025, nos termos em que foi apresentado. 
Tangará da Serra, 16 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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