CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 467/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 250.000,00
(DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 467/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão competente, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, após análise técnica, jurídica e orçamentária do Projeto de Lei Ordinária nº
467/2025, que dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a abertura de Crédito Especial no valor de R$
250.000,00 destinado à Secretaria Municipal de Educação, manifesta-se nos seguintes
termos.
No aspecto formal e legal, a proposição observa integralmente os
dispositivos constitucionais aplicáveis, bem como atende às normas da Lei Orgânica do
Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Federal nº 4.320/1964,
especialmente no que se refere à abertura de crédito adicional especial, estando
devidamente fundamentada em excesso de arrecadação comprovado por demonstrativos
contábeis anexos.
Quanto à competência e iniciativa, verifica-se que o projeto é de iniciativa
legítima do Poder Executivo Municipal, tratando de matéria orçamentária e financeira, cuja
proposição é de sua atribuição exclusiva, não havendo qualquer vício de origem ou de
competência legislativa.
No que tange ao mérito, o projeto revela-se oportuno, necessário e de
elevado interesse público, uma vez que os recursos serão aplicados na construção da nova
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sede do Centro Municipal de Ensino Irmã Maris Stella, fortalecendo a infraestrutura da
educação infantil e contribuindo diretamente para a ampliação da oferta de vagas, melhoria
das condições de ensino e valorização do ambiente escolar.
Ressalta-se ainda que a proposta demonstra compatibilidade com os
instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atendendo aos princípios da
responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da correta aplicação dos recursos
públicos, conforme declaração expressa de adequação orçamentária e financeira
apresentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Diante do exposto, não se constatam vícios de legalidade,
inconstitucionalidade ou inadequação técnica, razão pela qual a matéria encontra-se apta à
tramitação e deliberação plenária.
PARECER
Diante da legalidade, da regularidade formal, da adequação orçamentária e
do relevante interesse público envolvido, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 467/2025, nos termos em que foi apresentado.
Tangará da Serra, 16 de Dezembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR