CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 38/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.459, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo n° 38/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 4.459, de 03 de setembro de 2015, que autorizou a doação
de imóvel do patrimônio público municipal à empresa Jean Cleberson Barbosa – ME,
atualmente denominada Milhão Comércio de Cereais EIRELI.
A proposição tem como finalidade atualizar a matrícula do imóvel doado, em razão de
desmembramentos ocorridos após a edição da lei original, bem como revogar o inciso I do
art. 4º da Lei nº 4.459/2015, que estabelece cláusula de inalienabilidade do bem. A medida
busca sanar inconsistências registrais, conferir maior segurança jurídica ao ato de doação
e possibilitar à empresa beneficiária a lavratura da escritura definitiva do imóvel, permitindo
sua utilização como garantia para obtenção de financiamentos destinados à ampliação de
suas atividades produtivas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos princípios que regem a administração pública,
especialmente os da legalidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal. A alteração da matrícula do imóvel tem natureza meramente
corretiva, não implicando modificação do objeto da doação, mas apenas a adequação da
identificação registral do bem, o que é juridicamente admissível para assegurar a
regularidade do ato administrativo.
A revogação da cláusula de inalienabilidade prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº
4.459/2015 é juridicamente possível, uma vez que demonstrado, nos autos do processo
administrativo, o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, inclusive quanto
aos investimentos realizados, geração de empregos e desenvolvimento da atividade
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econômica local, conforme parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico – CONDEC.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo evidencia que a empresa beneficiária
cumpriu integralmente os compromissos assumidos quando da concessão do incentivo,
inclusive superando os investimentos inicialmente previstos. A retirada da cláusula de
inalienabilidade permitirá que a empresa utilize o imóvel como instrumento para acesso a
linhas de crédito, viabilizando novos investimentos, ampliação da capacidade produtiva,
geração de empregos e incremento da arrecadação municipal, sem prejuízo ao interesse
público.
O Projeto Substitutivo n° 38/2025 não gera impacto orçamentário-financeiro direto para o
Município, uma vez que não implica criação ou aumento de despesa pública, tampouco
renúncia de receita. Trata-se de medida de natureza patrimonial e administrativa, voltada à
regularização jurídica de ato já praticado, sem reflexos no orçamento municipal vigente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
regularização imediata da situação registral do imóvel e pela urgência na formalização da
escritura definitiva, condição necessária para a continuidade e expansão das atividades
econômicas da empresa no Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo n° 38/2025 apresenta regularidade jurídica e adequação financeira,
não acarretando ônus ao erário municipal e atendendo ao interesse público, especialmente
no que se refere à segurança jurídica e ao estímulo ao desenvolvimento econômico local.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo n°
38/2025, em regime de urgência especial, por estar em conformidade com a legislação
vigente e não ocasionar impacto negativo às finanças públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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