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materia nº 1167/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1167 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 38-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11407

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:55:57.283343-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 38/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.459, DE 03 DE 
SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo n° 38/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 4.459, de 03 de setembro de 2015, que autorizou a doação 
de imóvel do patrimônio público municipal à empresa Jean Cleberson Barbosa – ME, 
atualmente denominada Milhão Comércio de Cereais EIRELI.
A proposição tem como finalidade atualizar a matrícula do imóvel doado, em razão de 
desmembramentos ocorridos após a edição da lei original, bem como revogar o inciso I do 
art. 4º da Lei nº 4.459/2015, que estabelece cláusula de inalienabilidade do bem. A medida 
busca sanar inconsistências registrais, conferir maior segurança jurídica ao ato de doação 
e possibilitar à empresa beneficiária a lavratura da escritura definitiva do imóvel, permitindo 
sua utilização como garantia para obtenção de financiamentos destinados à ampliação de 
suas atividades produtivas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos princípios que regem a administração pública, 
especialmente os da legalidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no artigo 37 da 
Constituição Federal. A alteração da matrícula do imóvel tem natureza meramente 
corretiva, não implicando modificação do objeto da doação, mas apenas a adequação da 
identificação registral do bem, o que é juridicamente admissível para assegurar a 
regularidade do ato administrativo.
A revogação da cláusula de inalienabilidade prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 
4.459/2015 é juridicamente possível, uma vez que demonstrado, nos autos do processo 
administrativo, o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, inclusive quanto 
aos investimentos realizados, geração de empregos e desenvolvimento da atividade 
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
econômica local, conforme parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico – CONDEC.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo evidencia que a empresa beneficiária 
cumpriu integralmente os compromissos assumidos quando da concessão do incentivo, 
inclusive superando os investimentos inicialmente previstos. A retirada da cláusula de 
inalienabilidade permitirá que a empresa utilize o imóvel como instrumento para acesso a 
linhas de crédito, viabilizando novos investimentos, ampliação da capacidade produtiva, 
geração de empregos e incremento da arrecadação municipal, sem prejuízo ao interesse 
público.
O Projeto Substitutivo n° 38/2025 não gera impacto orçamentário-financeiro direto para o 
Município, uma vez que não implica criação ou aumento de despesa pública, tampouco 
renúncia de receita. Trata-se de medida de natureza patrimonial e administrativa, voltada à 
regularização jurídica de ato já praticado, sem reflexos no orçamento municipal vigente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
regularização imediata da situação registral do imóvel e pela urgência na formalização da 
escritura definitiva, condição necessária para a continuidade e expansão das atividades 
econômicas da empresa no Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo n° 38/2025 apresenta regularidade jurídica e adequação financeira, 
não acarretando ônus ao erário municipal e atendendo ao interesse público, especialmente 
no que se refere à segurança jurídica e ao estímulo ao desenvolvimento econômico local.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo n°
38/2025, em regime de urgência especial, por estar em conformidade com a legislação 
vigente e não ocasionar impacto negativo às finanças públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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